Modulo 6
Modelo Prático, Situações Reais, Erros Comuns e Checklist
Fundamentos e Cabimento do Mandado de Segurança Tributário: Natureza Jurídica e Previsão Constitucional
Natureza Jurídica e Previsão Constitucional
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se de ação constitucional autônoma destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Regulamentação legal: a disciplina processual está estabelecida na Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que revogou a legislação anterior (Lei nº 1.533/1951). Subsidiariamente, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 24 da lei específica.
Erro Comum: confundir o mandado de segurança com o habeas data ou com o habeas corpus. O writ mandamental protege direito líquido e certo não amparado por esses dois outros remédios — é residual em relação a eles.
Fundamentos e Cabimento do Mandado de Segurança Tributário: Finalidade do Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Finalidade do Mandado de Segurança em Matéria Tributária
O mandado de segurança tributário visa assegurar a proteção imediata contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades fiscais, evitando a consumação de lesão ao patrimônio do contribuinte ou responsável tributário.
Constitui instrumento de controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos tributários, permitindo o exame da conformidade da conduta fiscal com a Constituição, as leis tributárias e os princípios aplicáveis.
Garante a efetividade dos direitos e garantias constitucionais do contribuinte, especialmente os princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade e segurança jurídica em matéria tributária, previstos no art. 150 da Constituição Federal.
Fundamentos e Cabimento do Mandado de Segurança Tributário: Requisitos de Cabimento: Direito Líquido e Certo e Ato Ilegal ou Abusivo
Requisitos de Cabimento: Direito Líquido e Certo e Ato Ilegal ou Abusivo
O mandado de segurança em matéria tributária é cabível quando o contribuinte ou responsável tributário possui direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato da autoridade fiscal, desde que demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou exame aprofundado de fatos.
O ato impugnado deve ser ilegal (contrário à lei) ou abusivo (caracterizado pelo excesso ou desvio de poder). Exemplos: exigência tributária sem fundamento legal, aplicação de penalidade desproporcional, ou negativa irregular de certidão negativa.
Dica de Prova: a banca gosta de testar se o candidato sabe que os dois requisitos — direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo — são cumulativos, não alternativos.
Fundamentos e Cabimento do Mandado de Segurança Tributário: Mandado de Segurança Preventivo e Repressivo
Mandado de Segurança Preventivo e Repressivo
| Critério | Preventivo | Repressivo |
| Momento | Antes da consumação da lesão | Após a consumação do ato coator |
| Fundamento | Justo receio (fundado temor) | Lesão atual ao direito |
| Hipóteses típicas | Ameaça de inscrição em dívida ativa; iminência de apreensão de mercadorias; risco de bloqueio de conta | Anulação de auto de infração; desconstituição de débito exigido indevidamente; afastamento de penalidade |
Ponto de Prova: este material trata do mandado de segurança repressivo/geral em matéria tributária — impetrado após a consumação do ato coator, quando já existe lesão atual ao direito do impetrante. O mandado de segurança preventivo, cabível diante de justo receio de lesão futura, é objeto de curso próprio, com peça e argumentação específicas.
Fundamentos e Cabimento do Mandado de Segurança Tributário: Vedações Legais ao Cabimento
Vedações Legais ao Cabimento
O art. 5º da Lei nº 12.016/2009 estabelece limitações expressas ao cabimento do mandado de segurança, sendo fundamental observá-las para evitar o não conhecimento da ação.
- Vedação como substitutivo de ação de cobrança: o mandado de segurança não pode ser utilizado para cobrança judicial de tributos — cabem, para isso, a execução fiscal ou a ação de cobrança ordinária.
- Vedação como repetição de indébito: não cabe mandado de segurança para pleitear a repetição de tributo pago indevidamente — a via adequada é a ação de repetição de indébito (arts. 165 a 169 do CTN).
- Ato disciplinado por recurso administrativo com efeito suspensivo: segundo o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Esgotada a via administrativa, torna-se cabível a impetração.
Erro Comum: impetrar mandado de segurança para reaver tributo já pago, em vez de ajuizar ação de repetição de indébito. É causa certa de extinção sem resolução de mérito.
Direito Líquido e Certo e Prova Pré-Constituída: O Conceito de Direito Líquido e Certo
O Conceito de Direito Líquido e Certo
O conceito de direito líquido e certo constitui pressuposto essencial para o cabimento do mandado de segurança. Trata-se de requisito constitucional que delimita o âmbito de proteção da via mandamental, exigindo demonstração objetiva e inequívoca do direito alegado.
"Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, é o direito comprovado de plano, por documentação inequívoca."
Direito Líquido e Certo e Prova Pré-Constituída: Os Três Elementos: Certeza Jurídica, Liquidez e Demonstração Documental
Os Três Elementos: Certeza Jurídica, Liquidez e Demonstração Documental
| Elemento | Significado |
| Certeza jurídica | O direito deve ser indubitável quanto à sua existência — sem dúvida razoável sobre titularidade ou enquadramento jurídico |
| Liquidez | O direito deve ser determinado ou determinável em sua extensão, sem exigir precisão matemática |
| Demonstração documental | A existência e extensão do direito devem ser demonstráveis por prova pré-constituída, suficiente para convencer o julgador sem dilação probatória |
Dica de Prova: a liquidez não exige precisão matemática — o que se exige é a possibilidade de delimitação objetiva dos contornos e efeitos do direito protegido.
Direito Líquido e Certo e Prova Pré-Constituída: Prova Pré-Constituída: Exigência e Momento de Apresentação
Prova Pré-Constituída: Exigência e Momento de Apresentação
O mandado de segurança exige que o direito alegado seja comprovado mediante documentos que acompanhem a petição inicial. A prova deve ser pré-constituída, isto é, formada antes da impetração e juntada integralmente no momento do ajuizamento.
Não se admite a apresentação de documentos novos após a impetração, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente.
Direito Líquido e Certo e Prova Pré-Constituída: Inadmissibilidade de Dilação Probatória
Inadmissibilidade de Dilação Probatória
O rito do mandado de segurança não comporta fase instrutória. São vedadas a produção de provas testemunhais, periciais ou qualquer outra modalidade que exija dilação probatória, conforme sistemática dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009.
Como a Banca Cobra Isso: enunciados que mencionam "necessidade de perícia" ou "prova testemunhal indispensável" indicam que o caso NÃO é de mandado de segurança, e sim de ação ordinária.
Direito Líquido e Certo e Prova Pré-Constituída: Quando o Mandado de Segurança Não É a Via Adequada
Quando o Mandado de Segurança Não É a Via Adequada
A necessidade de investigação aprofundada de fatos inviabiliza a via mandamental, impondo o ajuizamento de ação ordinária com rito adequado à instrução probatória.
Situação Prática Real: um contribuinte alega que pagou tributo a maior, mas a apuração do valor exato depende de perícia contábil complexa sobre décadas de escrituração. Nesse caso, falta liquidez e certeza de plano — o caminho correto é a ação ordinária (eventualmente cumulada com repetição de indébito), não o mandado de segurança.
Legitimidade, Autoridade Coatora e Competência: Legitimidade Ativa: Quem Pode Impetrar
Legitimidade Ativa: Quem Pode Impetrar
Possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança tributário o titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado. Podem figurar como impetrantes: contribuintes diretos, responsáveis tributários (substitutos ou solidários) e sucessores nos casos de transmissão da obrigação tributária.
Legitimidade, Autoridade Coatora e Competência: Legitimidade Passiva: a Autoridade Coatora
Legitimidade Passiva: a Autoridade Coatora
A legitimidade passiva é da autoridade coatora, assim compreendida aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 define como autoridade coatora quem tenha competência para corrigir a ilegalidade.
Ponto de Prova: não se impetra mandado de segurança "contra a Fazenda Pública" em abstrato — impetra-se contra a autoridade coatora, identificada por cargo e órgão, sendo a pessoa jurídica de direito público apenas interessada na lide.
Legitimidade, Autoridade Coatora e Competência: Critérios para Identificação da Autoridade Coatora
Critérios para Identificação da Autoridade Coatora
Autoridade hierarquicamente competente: em regra, a autoridade coatora é aquela que possui competência funcional para a prática do ato. Não é coatora a autoridade meramente executora de ordem superior, mas sim aquela que detém poder decisório sobre o ato impugnado.
Pessoa jurídica interessada: a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora deve integrar a lide na condição de interessada, conforme art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em matéria tributária, será a União, Estado, Distrito Federal ou Município titular da competência tributária.
Legitimidade, Autoridade Coatora e Competência: Competência: Justiça Federal ou Estadual
Competência: Justiça Federal ou Estadual
A identificação da autoridade coatora determina a competência do juízo. Atos de autoridades federais definem a competência da Justiça Federal (art. 109, VIII, CF/88). Atos de autoridades estaduais ou municipais são julgados pela Justiça Estadual, salvo hipóteses específicas.
| Autoridade coatora | Competência |
| Auditor-fiscal da Receita Federal | Justiça Federal |
| Agente fiscal estadual (ICMS) | Justiça Estadual |
| Fiscal municipal (ISS, IPTU) | Justiça Estadual |
Legitimidade, Autoridade Coatora e Competência: Erro Comum na Indicação da Autoridade e Suas Consequências
Erro Comum na Indicação da Autoridade e Suas Consequências
Constitui erro comum a indicação equivocada da autoridade coatora, o que pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito.
Erro Comum: indicar como autoridade coatora um agente meramente executor (por exemplo, o servidor que lavrou o auto de infração por ordem superior), quando o correto é indicar quem detém competência decisória para corrigir a ilegalidade (por exemplo, o Delegado da Receita Federal ou o Secretário da Fazenda).
Prazo Decadencial e Fundamentação Tributária: Prazo Decadencial de 120 Dias
Prazo Decadencial de 120 Dias
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, contados da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Trata-se de prazo decadencial, não sujeito a suspensão ou interrupção. O decurso do prazo extingue o direito de impetrar o mandado de segurança, embora não prejudique eventual ajuizamento de ação ordinária.
Mnemônico: "120 não para" — o prazo do mandado de segurança é decadencial e corre sem suspensão nem interrupção.
Prazo Decadencial e Fundamentação Tributária: Termo Inicial: Ciência Inequívoca e Atos Sucessivos
Termo Inicial: Ciência Inequívoca e Atos Sucessivos
Ciência inequívoca: o prazo inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, mediante intimação regular ou publicação oficial. A mera ciência informal não configura conhecimento oficial.
Atos sucessivos: quando houver atos administrativos sucessivos, o prazo conta-se da ciência do último ato da cadeia que concretiza a lesão ao direito — por exemplo, em caso de auto de infração seguido de decisão em processo administrativo fiscal.
Mandado preventivo: no mandado de segurança preventivo, o prazo conta-se do momento em que o impetrante toma conhecimento oficial da ameaça concreta ao direito, não do momento em que a lesão eventualmente se consumaria.
Prazo Decadencial e Fundamentação Tributária: Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis
Princípios Constitucionais Tributários Aplicáveis
| Princípio | Dispositivo | Conteúdo |
| Legalidade tributária | Art. 150, I, CF/88 | Veda exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça |
| Anterioridade | Art. 150, III, "b" e "c", CF/88 | Veda cobrar tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da publicação da lei |
| Irretroatividade | Art. 150, III, "a", CF/88 | Veda cobrar tributo sobre fato gerador ocorrido antes da vigência da lei |
Como a Banca Cobra Isso: na OAB e em concursos, é comum exigir a citação exata da alínea do art. 150, III — "a" para irretroatividade, "b" e "c" para anterioridade anual e nonagesimal.
Prazo Decadencial e Fundamentação Tributária: Fundamentação no Código Tributário Nacional
Fundamentação no Código Tributário Nacional
Obrigação tributária: os arts. 113 a 138 do CTN disciplinam a obrigação tributária principal e acessória. A exigência tributária deve observar rigorosamente os requisitos de constituição do crédito, incluindo a ocorrência do fato gerador, a subsunção à hipótese de incidência e a existência de sujeito passivo adequado. Vícios na identificação do sujeito passivo, na descrição do fato gerador ou na quantificação da base de cálculo autorizam a impetração de mandado de segurança.
Lançamento tributário: o lançamento, regulado pelos arts. 142 a 150 do CTN, constitui ato privativo da autoridade administrativa. O art. 142 o define como procedimento administrativo vinculado e obrigatório, que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a penalidade cabível. Vícios formais ou materiais no lançamento podem ser impugnados por mandado de segurança.
Prazo Decadencial e Fundamentação Tributária: Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
O art. 151 do CTN estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com relevância direta para o mandado de segurança, especialmente quanto aos efeitos da medida liminar.
- Moratória (art. 151, I, CTN)
- Depósito integral do montante (art. 151, II, CTN)
- Reclamações e recursos administrativos com efeito suspensivo (art. 151, III, CTN)
- Concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, IV e V, CTN)
- Parcelamento regular do débito (art. 151, VI, CTN)
É exatamente o inciso IV do art. 151 que fundamenta a suspensão da exigibilidade quando concedida a liminar em mandado de segurança tributário.
Medida Liminar e Estrutura da Peça: Requisitos da Medida Liminar
Requisitos da Medida Liminar
A concessão de medida liminar em mandado de segurança tributário está disciplinada no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração simultânea de dois requisitos:
| Requisito | Significado |
| Fumus boni iuris | Relevância do fundamento — probabilidade de êxito do pedido principal |
| Periculum in mora | Risco de ineficácia da medida — dano irreparável ou de difícil reparação |
Dica de Prova: os dois requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da liminar.
Medida Liminar e Estrutura da Peça: Efeitos da Liminar sobre o Crédito Tributário
Efeitos da Liminar sobre o Crédito Tributário
A liminar no mandado de segurança tributário visa evitar que o contribuinte sofra prejuízo irreparável durante o trâmite processual, suspendendo provisoriamente a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Efeitos práticos: obsta a inscrição em dívida ativa, impede a lavratura de novos atos executórios e viabiliza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206, CTN), enquanto perdurar a suspensão.
Medida Liminar e Estrutura da Peça: Endereçamento, Qualificação e Autoridade Coatora na Petição
Endereçamento, Qualificação e Autoridade Coatora na Petição
A estrutura da peça processual do mandado de segurança tributário exige, no início:
- Indicação do juízo competente (Justiça Federal ou Estadual, conforme a autoridade coatora)
- Qualificação completa do impetrante
- Identificação precisa da autoridade coatora, com cargo e órgão
- Identificação da pessoa jurídica interessada
Medida Liminar e Estrutura da Peça: Síntese Fática e Fundamentação Jurídica na Peça
Síntese Fática e Fundamentação Jurídica na Peça
Síntese fática: exposição cronológica e objetiva dos fatos relevantes, identificação clara do ato coator e demonstração do direito líquido e certo mediante documentos pré-constituídos.
Fundamentação jurídica: invocação dos princípios constitucionais tributários aplicáveis, dos dispositivos do CTN pertinentes, das normas da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Medida Liminar e Estrutura da Peça: Pedido de Liminar e Pedidos Finais - Modelo Prático
Pedido de Liminar e Pedidos Finais - Modelo Prático
DA MEDIDA LIMINAR (Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009)
Presente o fumus boni iuris — consubstanciado na flagrante
ilegalidade do ato coator ora impugnado — e o periculum in mora —
traduzido no iminente risco de inscrição em dívida ativa e execução
fiscal —, requer o Impetrante a concessão de medida liminar,
determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (art. 151, IV, CTN), até o julgamento final da presente
segurança.
DOS PEDIDOS FINAIS
a) a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do
ato coator;
b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações,
no prazo legal de 10 dias;
c) a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada;
d) a oitiva do Ministério Público;
e) atribui-se à causa o valor de R$ ___.
Modelo Prático, Situações Reais, Erros Comuns e Checklist: Modelo Completo de Petição de Mandado de Segurança Tributário
Modelo Completo de Petição de Mandado de Segurança Tributário
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___
(ou EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE ___, conforme a autoridade coatora)
[Nome do Impetrante], [qualificação completa: nacionalidade, estado
civil, profissão, CPF/CNPJ, endereço], por seu advogado (OAB/__ nº
___), com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei nº
12.016/2009, vem impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de medida liminar, em face de ato praticado por [cargo
e órgão da autoridade coatora], pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
1. DOS FATOS
[Narrativa cronológica e objetiva: ato coator, data, ciência oficial,
prejuízo concreto ao patrimônio do impetrante.]
2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
[Demonstração documental do direito, com remissão aos documentos
anexos.]
3. DA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO ATO
[Fundamentação: CF/88 art. 150 (princípios); CTN arts. 113-150 e
151; Lei nº 12.016/2009.]
4. DA MEDIDA LIMINAR
[Fumus boni iuris e periculum in mora, com pedido de suspensão da
exigibilidade do crédito, art. 151, IV, CTN.]
5. DOS PEDIDOS
a) concessão da liminar; b) notificação da autoridade coatora;
c) ciência ao órgão de representação judicial; d) oitiva do
Ministério Público; e) concessão definitiva da segurança; f) valor
da causa.
Termos em que pede deferimento.
Local, data.
Advogado, OAB/__ nº ___
Modelo Prático, Situações Reais, Erros Comuns e Checklist: Situação Prática: Auto de Infração com Vício Formal ou Material
Situação Prática: Auto de Infração com Vício Formal ou Material
Situação Prática Real: uma empresa recebe auto de infração lavrado por servidor sem competência para o ato, sem que lhe tenha sido oportunizada a defesa prévia. O direito líquido e certo está demonstrado pelo próprio auto e pelos documentos do processo administrativo. Cabe mandado de segurança repressivo para anular o auto de infração, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito.
Nesses casos, a fundamentação deve destacar o vício de competência ou de forma no lançamento (arts. 142 e 150, CTN), somado à violação do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
Modelo Prático, Situações Reais, Erros Comuns e Checklist: Situação Prática: Negativa de Certidão Negativa e Bloqueio de Conta
Situação Prática: Negativa de Certidão Negativa e Bloqueio de Conta
| Situação | Fundamento do vício | Pedido |
| Negativa irregular de certidão negativa, apesar de quitados os débitos | Art. 205 e 206, CTN — direito à certidão quando inexiste débito exigível | Concessão da segurança para expedição imediata da certidão |
| Bloqueio irregular de conta corrente para garantir suposto crédito tributário sem ordem judicial | Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88); ausência de constrição judicial regular | Liminar para desbloqueio imediato dos valores |
Como a Banca Cobra Isso: a negativa de certidão negativa e o bloqueio irregular de valores são hipóteses recorrentes em provas — a banca espera que o candidato identifique o direito líquido e certo já demonstrado documentalmente (certidão de quitação, extrato bancário).
Modelo Prático, Situações Reais, Erros Comuns e Checklist: Erros Comuns na Elaboração do Mandado de Segurança Tributário
Erros Comuns na Elaboração do Mandado de Segurança Tributário
- Impetrar mandado de segurança para cobrar tributo ou repetir indébito
- Indicar autoridade coatora incorreta (mero executor, em vez do agente com competência decisória)
- Deixar de instruir a inicial com toda a prova documental necessária
- Requerer produção de prova testemunhal ou pericial
- Perder o prazo decadencial de 120 dias
- Confundir os requisitos do mandado preventivo com os do repressivo
Modelo Prático, Situações Reais, Erros Comuns e Checklist: Checklist Final e Mnemônico de Revisão
Checklist Final e Mnemônico de Revisão
- ✅ Direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída
- ✅ Ato ilegal ou abusivo identificado com precisão
- ✅ Autoridade coatora corretamente indicada (competência decisória)
- ✅ Prazo decadencial de 120 dias respeitado
- ✅ Fundamentação: CF/88, Lei nº 12.016/2009 e CTN
- ✅ Requisitos da liminar demonstrados (fumus boni iuris e periculum in mora)
- ✅ Pedidos certos, determinados e completos, sem produção de prova testemunhal ou pericial
Mnemônico: "DI-LI-AU-PRA-FU" — Direito líquido e certo, Ilegalidade do ato, Autoridade coatora certa, Prazo de 120 dias, Fumus e periculum para a liminar. Repasse essas cinco etapas antes de protocolar qualquer mandado de segurança tributário.
Questoes de fixacao (5)
Em um auto de infração lavrado por servidor sem competência para o ato e sem oportunidade de defesa prévia, o cabimento do mandado de segurança fundamenta-se, entre outros pontos, na violação:
- A) Do princípio da anualidade orçamentária
- B) Do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88)
- C) Da vedação ao confisco exclusivamente
- D) Da imunidade recíproca
- E) Da seletividade do IPI
Gabarito: B
A ausência de competência e de defesa prévia viola o devido processo legal e o contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
A negativa irregular de certidão negativa, quando inexiste débito exigível, é hipótese recorrente de cabimento do mandado de segurança tributário.
Gabarito: CERTO
Correto, conforme os arts. 205 e 206 do CTN e a situação prática apresentada no material.
É um erro comum na elaboração do mandado de segurança tributário:
- A) Instruir a inicial com prova documental completa
- B) Requerer produção de prova testemunhal ou pericial
- C) Indicar corretamente a autoridade coatora
- D) Respeitar o prazo decadencial de 120 dias
- E) Fundamentar com a Lei nº 12.016/2009
Gabarito: B
Requerer prova testemunhal ou pericial é incompatível com o rito do mandado de segurança e constitui erro comum apontado no material.
O mnemônico apresentado no material — 'DI-LI-AU-PRA-FU' — remete a direito líquido e certo, ilegalidade, autoridade coatora, prazo de 120 dias e os requisitos da liminar.
Gabarito: CERTO
Correto, é o mnemônico de revisão estratégica proposto para o checklist final.
Segundo o checklist final do mandado de segurança tributário, é obrigatório verificar, entre outros itens:
- A) Apenas o valor da causa
- B) A correta indicação da autoridade coatora e o respeito ao prazo decadencial de 120 dias
- C) Somente a assinatura do advogado
- D) Apenas a produção de prova pericial
- E) Somente a citação da Fazenda Pública para contestar
Gabarito: B
O checklist exige, entre outros itens centrais, a correta indicação da autoridade coatora e a observância do prazo decadencial de 120 dias.