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Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária

Curso prático de elaboração do Mandado de Segurança Preventivo aplicado à matéria tributária, com foco na distinção entre preventivo e repressivo, na comprovação do justo receio de exigência fiscal ilegal e na dispensa do prazo decadencial de 120 dias enquanto o ato não se consuma. Aborda os cinco pressupostos de cabimento, a legitimidade ativa e passiva (autoridade coatora em matéria fiscal), a estrutura completa da petição inicial, a fundamentação constitucional, legal (Lei 12.016/2009) e tributária (CTN), o pedido de liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), o valor da causa, situações práticas reais (majoração ilegal de tributo, nova obrigação acessória, autuação iminente, óbices a certidão negativa), erros comuns e um checklist final. Essencial para OAB, concursos fiscais e prática tributária.

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Modulo 1

Fundamentos do Mandado de Segurança Preventivo Tributário

Questoes de fixacao (5)
O Mandado de Segurança Preventivo em matéria tributária encontra fundamento constitucional em:
  • A) Art. 5º, LXIX, CF/88
  • B) Art. 5º, LXXIII, CF/88 (Ação Popular)
  • C) Art. 37, §4º, CF/88 (improbidade administrativa)
  • D) Art. 150, VI, CF/88 (imunidade tributária)
  • E) Art. 146, III, CF/88 (normas gerais em matéria tributária)
Gabarito: A
O fundamento constitucional do mandado de segurança, preventivo ou repressivo, é o art. 5º, LXIX, CF/88.
O MS preventivo tributário pode ser impetrado mesmo sem prazo decadencial, desde que o ato ilegal ainda não tenha sido consumado.
Gabarito: CERTO
Correto — enquanto não consumado o ato coator, não corre o prazo decadencial de 120 dias, aplicável apenas ao MS repressivo.
Segundo o entendimento do STJ no REsp 1.132.264/SC, o prazo decadencial de 120 dias no mandado de segurança preventivo:
  • A) Conta-se da publicação da lei que institui o tributo
  • B) Somente se inicia com a efetiva lesão ao direito líquido e certo
  • C) É de 180 dias, e não de 120
  • D) Não se aplica a nenhuma modalidade de mandado de segurança
  • E) Conta-se a partir do protocolo da petição inicial
Gabarito: B
O STJ fixou que o prazo decadencial somente se inicia com a efetiva lesão ao direito líquido e certo, ou seja, com a consumação do ato.
Uma vez notificado o lançamento tributário de forma definitiva, o writ perde a natureza preventiva e passa a se sujeitar ao prazo decadencial de 120 dias.
Gabarito: CERTO
Correto — a consumação do ato converte a situação de ameaça em lesão, iniciando a contagem do prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Constitui erro comum na impetração do mandado de segurança preventivo tributário:
  • A) Citar o art. 150, I, da CF/88
  • B) Pretender a produção de prova pericial complexa no rito mandamental
  • C) Demonstrar o justo receio por meio de notificação administrativa
  • D) Identificar corretamente a autoridade coatora
  • E) Requerer a intimação do Ministério Público
Gabarito: B
O rito do MS não admite dilação probatória; o direito deve estar líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída.
Modulo 2

Pressupostos de Cabimento e Hipóteses Tributárias

Questoes de fixacao (5)
São pressupostos de cabimento do mandado de segurança preventivo, EXCETO:
  • A) Ameaça concreta e iminente
  • B) Direito líquido e certo
  • C) Ilegalidade ou abuso de poder
  • D) Trânsito em julgado de decisão anterior sobre o mesmo tema
  • E) Inexistência de ato consumado
Gabarito: D
O trânsito em julgado de decisão anterior não é pressuposto de cabimento; ao contrário, decisão transitada em julgado é hipótese de não cabimento do MS (art. 5º, III, Lei 12.016/2009).
A Súmula 429/STF permite a impetração de mandado de segurança contra omissão da autoridade mesmo quando existe recurso administrativo com efeito suspensivo.
Gabarito: CERTO
Correto — a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do MS contra a omissão da autoridade.
Conforme a Súmula 510/STF, a autoridade coatora, para fins de legitimidade passiva no mandado de segurança, é:
  • A) Aquela que materialmente executa o ato
  • B) Aquela que ordena ou determina a prática do ato, ainda que outro agente o execute
  • C) Sempre o chefe do Poder Executivo
  • D) Necessariamente o Procurador-Geral da Fazenda
  • E) Indiferente, podendo ser qualquer servidor do órgão
Gabarito: B
A Súmula 510/STF esclarece que a autoridade coatora é aquela que ordena ou determina o ato, ainda que praticado no exercício de competência delegada.
Uma instrução normativa que institui nova obrigação acessória onerosa, sem previsão em lei, pode ser impugnada por mandado de segurança preventivo antes de sua exigência efetiva.
Gabarito: CERTO
Correto — trata-se de ameaça concreta a direito líquido e certo, fundada em extrapolação do poder regulamentar.
É hipótese de não cabimento do mandado de segurança, aplicável também à matéria tributária:
  • A) Ameaça comprovada por notificação administrativa
  • B) Situação que exija dilação probatória
  • C) Auto de infração ainda não definitivo
  • D) Publicação de decreto majorando tributo
  • E) Termo de início de fiscalização
Gabarito: B
O MS pressupõe prova pré-constituída; situações que demandem dilação probatória (perícia, testemunhas) são incompatíveis com o rito mandamental.
Modulo 3

Estrutura da Petição Inicial

Questoes de fixacao (5)
A ação de mandado de segurança preventivo contra ato a ser praticado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil deve ser endereçada:
  • A) À Justiça Estadual, Vara da Fazenda Pública
  • B) À Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF/88
  • C) Ao Juizado Especial Federal, independentemente do valor da causa
  • D) Ao Tribunal de Justiça, em competência originária
  • E) À Justiça do Trabalho
Gabarito: B
Ato de autoridade federal atrai a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VIII, da CF/88.
A qualificação das partes na petição inicial deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público interessada separadamente.
Gabarito: CERTO
Correto — são qualificações distintas exigidas pelo art. 6º da Lei 12.016/2009.
A síntese fática do mandado de segurança preventivo tributário deve concluir, tipicamente, apontando:
  • A) O valor da causa
  • B) Qual princípio ou norma legal o ato ameaçado viola, como ponte para a fundamentação
  • C) O nome do juiz da causa
  • D) A concordância da Fazenda Pública
  • E) O prazo decadencial de 120 dias
Gabarito: B
A narrativa fática deve terminar apontando o fundamento da ilegalidade, preparando a fundamentação jurídica seguinte.
A fundamentação jurídica do MS preventivo tributário deve citar a CF/88, a Lei nº 12.016/2009 e, quando cabível, o Código Tributário Nacional.
Gabarito: CERTO
Correto, conforme a estrutura de fundamentação recomendada para a peça.
Em caso de majoração de tributo por decreto, a ausência de menção ao art. 150, I, da CF/88 na fundamentação:
  • A) É irrelevante para a avaliação da peça
  • B) Costuma comprometer a pontuação, pois é o fundamento central da legalidade tributária estrita
  • C) Substitui a necessidade de citar a Lei 12.016/2009
  • D) Só é exigida em concursos de magistratura
  • E) Torna a petição inepta automaticamente
Gabarito: B
O art. 150, I, CF (legalidade tributária estrita) é o fundamento central para impugnar majoração de tributo por ato infralegal; sua omissão compromete a pontuação da peça.
Modulo 4

Tutela de Urgência (Liminar) e Efeitos

Questoes de fixacao (5)
A concessão de liminar no mandado de segurança preventivo tributário exige a presença cumulativa de:
  • A) Apenas o periculum in mora
  • B) Fumus boni iuris e periculum in mora
  • C) Apenas a citação da Fazenda Pública
  • D) Trânsito em julgado anterior
  • E) Concordância da autoridade coatora
Gabarito: B
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, exige-se a presença cumulativa de fumus boni iuris (relevância do fundamento) e periculum in mora.
A liminar concedida no MS preventivo impede a prática do ato ameaçado, mas não produz coisa julgada material.
Gabarito: CERTO
Correto — a liminar é medida provisória, que subsiste até a sentença final de mérito.
A revogação da liminar concedida em MS preventivo tributário depende de:
  • A) Mero decurso do tempo
  • B) Fundamentação superveniente que afaste os requisitos que autorizaram sua concessão
  • C) Concordância do impetrante
  • D) Trânsito em julgado da sentença
  • E) Nova impetração de mandado de segurança
Gabarito: B
A revogação da liminar, prevista no art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009, exige decisão fundamentada que demonstre fato superveniente.
A liminar em mandado de segurança preventivo tem natureza cautelar/conservativa, e não de antecipação de tutela do CPC.
Gabarito: CERTO
Correto — a liminar visa impedir a prática do ato, preservando o status quo, e não antecipar um bem da vida ainda inexistente.
O precedente que estabelece que o mandado de segurança preventivo pressupõe ameaça concreta, não bastando mera possibilidade ou temor de lesão futura, é:
  • A) STF, MS 24.268/MG
  • B) STJ, REsp 1.132.264/SC
  • C) STF, MS 27.280/DF
  • D) STJ, Súmula 632
  • E) STF, Súmula 429
Gabarito: B
O STJ, no REsp 1.132.264/SC (Rel. Min. Herman Benjamin), fixou que o MS preventivo pressupõe ameaça concreta, não bastando mera possibilidade ou temor de lesão futura.
Modulo 5

Pedidos, Valor da Causa e Modelo Completo

Questoes de fixacao (5)
O pedido de notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias está previsto em qual dispositivo da Lei nº 12.016/2009?
  • A) Art. 7º, I
  • B) Art. 12
  • C) Art. 23
  • D) Art. 1º
  • E) Art. 5º
Gabarito: A
O art. 7º, I, da Lei 12.016/2009 prevê a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
O valor da causa no MS preventivo tributário corresponde, em regra, ao valor do tributo cuja exigibilidade se pretende impedir.
Gabarito: CERTO
Correto, conforme o critério prático de fixação do valor da causa nesses casos.
Na impossibilidade de aferição do proveito econômico pretendido, o valor da causa no MS preventivo pode ser fixado:
  • A) Sempre em R$ 100.000,00
  • B) De forma simbólica, com base no art. 25, §1º, do CPC/2015
  • C) Em valor igual à multa máxima prevista em lei
  • D) Somente após perícia contábil
  • E) Não pode ser fixado, tornando a petição inepta
Gabarito: B
Na impossibilidade de aferição precisa, admite-se a fixação de valor simbólico, com base no art. 25, §1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente.
A intimação do Ministério Público, para oficiar como fiscal da ordem jurídica no MS preventivo, está prevista no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Gabarito: CERTO
Correto, conforme o dispositivo citado.
A majoração de alíquota de tributo por decreto, sem lei em sentido estrito, viola principalmente:
  • A) O princípio da anterioridade nonagesimal exclusivamente
  • B) O princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF/88)
  • C) A vedação ao confisco
  • D) A imunidade recíproca
  • E) O princípio da capacidade contributiva exclusivamente
Gabarito: B
A majoração de tributo por ato infralegal, sem lei em sentido estrito, viola o princípio da legalidade tributária estrita, art. 150, I, CF/88.
Modulo 6

Erros Comuns, Checklist e Revisão Final

Fundamentos do Mandado de Segurança Preventivo Tributário: O Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária

O Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária

O Mandado de Segurança Preventivo é ação constitucional autônoma, de rito especial, vocacionada à tutela preventiva de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Em matéria tributária, é o instrumento processual adequado para impedir, antes de sua consumação, atos como a majoração ilegal de tributo, a exigência de obrigação acessória sem amparo legal ou a lavratura iminente de auto de infração.

Base constitucional: art. 5º, LXIX, CF/88 — assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o instituto em seus aspectos processuais.

Trata-se de garantia fundamental, cláusula pétrea, instrumento de jurisdição preventiva que materializa o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).

Erro Comum: Tratar o MS preventivo tributário como sinônimo de ação anulatória. A ação anulatória pressupõe ato já praticado e consumado; o MS preventivo pressupõe apenas ameaça, ainda não concretizada, ao direito do contribuinte.

Fundamentos do Mandado de Segurança Preventivo Tributário: Preventivo vs. Repressivo: A Distinção Fundamental

Preventivo vs. Repressivo: A Distinção Fundamental

CritérioMS Preventivo TributárioMS Repressivo Tributário
SituaçãoAmeaça concreta e iminente (ex.: notificação de lançamento a ser efetivado)Ato já consumado (ex.: auto de infração já lavrado e notificado)
ObjetivoImpedir a exigência ilegalCessar e reparar a exigência já concretizada
Prazo decadencialNão há, enquanto não consumado o ato120 dias da ciência do ato (art. 23, Lei 12.016/2009)
Natureza da tutelaAntecipatória à lesãoReparatória, posterior à lesão
Dica de Prova: A banca gosta de citar o REsp 1.132.264/SC (STJ, Rel. Min. Herman Benjamin): enquanto não consumado o ato coator, o MS preventivo é cabível, sem incidência do prazo decadencial, pois este somente se inicia com a efetiva lesão ao direito líquido e certo.

Fundamentos do Mandado de Segurança Preventivo Tributário: O Justo Receio: Comprovação da Ameaça Concreta em Matéria Fiscal

O Justo Receio: Comprovação da Ameaça Concreta em Matéria Fiscal

A ameaça que autoriza a impetração preventiva não pode ser genérica, abstrata ou hipotética — é o chamado justo receio. Deve estar objetivamente evidenciada por documentação que comprove a intenção da autoridade fiscal de praticar o ato.

Constituem prova idônea do justo receio, em matéria tributária: notificação de início de procedimento fiscal, publicação de decreto ou portaria majorando tributo ou instituindo obrigação acessória, termo de início de fiscalização, e auto de infração ainda não definitivo.

Situação Prática Real: Empresa recebe termo de início de fiscalização e, na mesma semana, o Fisco publica instrução normativa retroativa majorando a base de cálculo de contribuição já vencida. Há justo receio concreto: o MS preventivo é cabível para impedir o lançamento antes de sua consumação.

Fundamentos do Mandado de Segurança Preventivo Tributário: A Dispensa do Prazo Decadencial de 120 Dias no MS Preventivo

A Dispensa do Prazo Decadencial de 120 Dias no MS Preventivo

O prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 aplica-se exclusivamente ao mandado de segurança repressivo. Enquanto não consumado o ato coator, não se inicia a contagem do prazo — este somente se inicia quando o ato ilegal ou abusivo é efetivamente praticado, convertendo-se a ameaça em lesão consumada.

É exatamente o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1.351.188/RJ: "Enquanto não consumado o ato impugnado, não se inicia o prazo decadencial de 120 dias, sendo cabível o mandado de segurança preventivo."

Ponto de Prova: Cuidado — se a autoridade fiscal já notificou o lançamento definitivo ou já lavrou o auto de infração de forma consumada, o writ deixa de ser preventivo e passa a ser repressivo, incidindo o prazo de 120 dias contado da ciência (Súmula 632/STJ). O contribuinte deve impetrar o preventivo antes dessa consumação.

Fundamentos do Mandado de Segurança Preventivo Tributário: Direito Líquido e Certo e a Vedação à Dilação Probatória

Direito Líquido e Certo e a Vedação à Dilação Probatória

Segundo Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Em matéria tributária, isso significa que os fatos que fundamentam a ameaça — a existência da notificação, do decreto ou do termo de fiscalização — devem estar comprovados de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de perícia ou de outra dilação probatória.

A jurisprudência do STJ é firme: a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a via mandamental, devendo o contribuinte socorrer-se das ações ordinárias (como a ação declaratória ou a ação anulatória) quando a controvérsia exigir instrução probatória complexa.

Erro Comum: Impetrar MS preventivo tributário pretendendo que o juízo produza prova pericial sobre a correção de cálculos contábeis complexos. Isso é incompatível com o rito mandamental — o direito deve estar líquido e certo desde a petição inicial.

Pressupostos de Cabimento e Hipóteses Tributárias: Os Cinco Pressupostos de Cabimento do MS Preventivo

Os Cinco Pressupostos de Cabimento do MS Preventivo

  1. Ameaça concreta e iminente — demonstração objetiva de que a autoridade fiscal está prestes a praticar o ato lesivo.
  2. Direito líquido e certo — comprovado de plano, mediante prova pré-constituída.
  3. Ilegalidade ou abuso de poder — o ato ameaçado contraria norma legal expressa ou representa exercício arbitrário de competência.
  4. Inexistência de ato consumado — o ato lesivo não pode ter sido praticado, sob pena de conversão em MS repressivo, com incidência do prazo decadencial.
  5. Ausência de recursos administrativos eficazes — não se exige esgotamento da via administrativa (Súmula 429/STF), mas deve-se demonstrar que os meios administrativos disponíveis não suspendem a ameaça.
Mnemônico: "A-DI-ILE-CO-RE" — Ameaça, Direito líquido e certo, ILEgalidade, ausência de ato COnsumado, REcursos administrativos ineficazes. Confira os cinco antes de redigir qualquer MS preventivo tributário.

Pressupostos de Cabimento e Hipóteses Tributárias: Provas da Ameaça Concreta em Matéria Fiscal

Provas da Ameaça Concreta em Matéria Fiscal

Meio de ProvaExemplo Tributário
Notificação ou intimação administrativaTermo de início de fiscalização ou intimação para recolher tributo
Publicação de despacho ou decisãoDecreto ou portaria publicada no Diário Oficial majorando alíquota ou instituindo obrigação acessória
Ofício ou comunicado oficialComunicado da Receita Federal ou Secretaria de Fazenda anunciando cobrança retroativa
Auto de infração lavrado (ainda não definitivo)Autuação em curso, sujeita a impugnação administrativa, mas que indica a iminência de execução
Como a Banca Cobra Isso: Enunciados que descrevem "mero temor" do contribuinte, sem qualquer documento que comprove a iminência do ato, indicam ausência do pressuposto da ameaça concreta — o writ não deve ser conhecido nesses casos.

Pressupostos de Cabimento e Hipóteses Tributárias: Legitimidade Ativa e Passiva: Autoridade Coatora em Matéria Tributária

Legitimidade Ativa e Passiva: Autoridade Coatora em Matéria Tributária

Legitimidade ativa: o contribuinte pessoa física ou jurídica titular do direito líquido e certo ameaçado, o espólio, a massa falida, o condomínio, e, em hipóteses legais específicas, o Ministério Público.

Legitimidade passiva: figura a autoridade coatora — o agente público que detém competência para praticar o ato ameaçado (ex.: Delegado da Receita Federal, Auditor Fiscal, Secretário de Fazenda Estadual ou Municipal) — e a pessoa jurídica de direito público a que se vincula (União, Estado, Distrito Federal ou Município).

Ponto de Prova: A jurisprudência pacificou que a autoridade coatora é aquela que ordena ou determina a prática do ato, e não quem apenas o executa materialmente (Súmula 510/STF). Identificar erroneamente o Auditor Fiscal que apenas cumpre ordem, quando quem determinou foi o Secretário da Fazenda, pode gerar extinção do processo sem resolução de mérito.

Pressupostos de Cabimento e Hipóteses Tributárias: Hipóteses Práticas: Majoração Ilegal de Tributo, Nova Obrigação Acessória, Autuação Iminente

Hipóteses Práticas: Majoração Ilegal de Tributo, Nova Obrigação Acessória, Autuação Iminente

SituaçãoFundamento da IlegalidadeProvidência Cabível
Majoração de alíquota por decreto, sem lei em sentido estritoViolação ao princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF)MS preventivo para impedir a cobrança majorada
Instrução normativa que cria nova obrigação acessória onerosa sem previsão legalExtrapolação do poder regulamentarMS preventivo para impedir a exigência da obrigação
Termo de início de fiscalização com indícios de autuação iminente sobre fato atípicoAusência de fato gerador (art. 3º e 142, CTN)MS preventivo para impedir a lavratura do auto de infração

Pressupostos de Cabimento e Hipóteses Tributárias: Hipóteses de Não Cabimento Aplicadas ao Tributário

Hipóteses de Não Cabimento Aplicadas ao Tributário

O art. 5º da Lei nº 12.016/2009 estabelece situações em que não cabe mandado de segurança:

  • Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução — ressalvada a hipótese de omissão da autoridade (Súmula 429/STF).
  • Decisão judicial transitada em julgado — o mandamus não substitui ação rescisória.
  • Situação que exija dilação probatória — ex.: controvérsia complexa sobre a correção de valor de avaliação aduaneira, que demande perícia.
  • Atos de gestão comercial de concessionárias — não atacáveis pela via mandamental quando de natureza privada.
Erro Comum: Impetrar MS preventivo contra ato do qual ainda cabe recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, sem demonstrar a omissão da autoridade ou a ineficácia do recurso. O writ pode ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Estrutura da Petição Inicial: Endereçamento e Qualificação das Partes

Endereçamento e Qualificação das Partes

O endereçamento deve indicar o juízo competente conforme a natureza da autoridade coatora: Justiça Federal, quando a autoridade for federal (ex.: Auditor Fiscal da Receita Federal — art. 109, VIII, CF), ou Justiça Estadual, quando a autoridade for estadual ou municipal (ex.: Secretário de Fazenda Estadual ou Municipal).

A qualificação completa deve conter: impetrante (nome, CPF/CNPJ, endereço, profissão ou atividade), autoridade coatora (cargo, órgão e endereço funcional) e a pessoa jurídica de direito público interessada.

Erro Comum: Impetrar na Justiça Estadual writ contra ato de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. A competência, nesse caso, é da Justiça Federal (art. 109, VIII, CF).

Estrutura da Petição Inicial: Modelos de Cabeçalho

Modelos de Cabeçalho

Modelo Federal (tributo federal):
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___

[Nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão/atividade],
inscrito no CNPJ/CPF sob o nº ___, com sede/domicílio em [endereço
completo], por seu advogado subscrito (OAB/__ nº ___), vem, com
fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei nº 12.016/2009, impetrar
o presente

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de ato a ser praticado pelo(a) [cargo da autoridade coatora],
com sede em [endereço funcional], vinculado à [ente público], pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos.

Modelo Estadual/Municipal (tributo estadual/municipal):
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE ___
[Nome], [qualificação completa], por seu advogado (OAB/__ nº ___),
vem impetrar MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE
LIMINAR, em face de ameaça de ato ilegal a ser praticado por [cargo
da autoridade], nos termos a seguir aduzidos.
Dica de Prova: Nunca esqueça de identificar a pessoa jurídica de direito público interessada (União, Estado, Distrito Federal ou Município) separadamente da autoridade coatora — são qualificações distintas exigidas pelo art. 6º da Lei 12.016/2009.

Estrutura da Petição Inicial: Síntese Fática: Narrando a Ameaça Tributária

Síntese Fática: Narrando a Ameaça Tributária

A narrativa fática deve ser objetiva e cronológica: (i) a situação jurídico-tributária do impetrante antes da ameaça; (ii) o documento que evidencia a iminência do ato (notificação, decreto, termo de fiscalização); (iii) a demonstração de que o ato ainda não foi praticado; (iv) o prejuízo concreto que a consumação do ato acarretará.

Ao final da narrativa, aponte expressamente o fundamento da ilegalidade: "O ato ameaçado viola o princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF), conforme se demonstrará a seguir." Essa frase funciona como ponte para a fundamentação jurídica.

Estrutura da Petição Inicial: Fundamentação Jurídica: CF, Lei 12.016/2009 e CTN

Fundamentação Jurídica: CF, Lei 12.016/2009 e CTN

DiplomaDispositivos-chave
CF/88Art. 5º, LXIX (fundamento do MS); art. 5º, XXXV (inafastabilidade); art. 150, I (legalidade tributária estrita); art. 109, VIII (competência federal)
Lei nº 12.016/2009Art. 1º (direito líquido e certo); art. 5º (hipóteses de não cabimento); art. 7º, I a III (notificação, citação e liminar); art. 12 (intimação do MP); art. 23 (prazo decadencial, aplicável ao repressivo)
Código Tributário NacionalArt. 3º (conceito de tributo); arts. 142 e 145 (lançamento tributário); art. 151 (suspensão da exigibilidade do crédito tributário)

Estrutura da Petição Inicial: Como a Banca Cobra a Fundamentação Tributária

Como a Banca Cobra a Fundamentação Tributária

Como a Banca Cobra Isso: Nas provas da OAB e em concursos fiscais, exige-se citação conjunta da CF/88, da Lei 12.016/2009 e, quando aplicável, do CTN. A ausência de menção ao art. 150, I, CF (legalidade tributária) em caso de majoração de tributo por ato infralegal costuma custar pontos relevantes na correção.

Articule também os princípios correlatos: segurança jurídica, não surpresa (anterioridade tributária, quando cabível) e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), sempre que a ameaça envolver procedimento fiscal em curso.

Tutela de Urgência (Liminar) e Efeitos: Requisitos da Liminar: Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora

Requisitos da Liminar: Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora

A concessão de liminar em MS preventivo tributário está prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e pressupõe a conjugação cumulativa de dois requisitos:

RequisitoSignificado em Matéria Tributária
Fumus boni iuris (relevância do fundamento)Plausibilidade jurídica da ilegalidade da exigência fiscal ameaçada, comprovada por prova pré-constituída
Periculum in moraDemonstração de que aguardar a sentença final resultaria em dano irreparável — ex.: bloqueio de certidão negativa, autuação com multa, inscrição em dívida ativa iminente
Dica de Prova: A liminar em MS preventivo tem natureza cautelar/conservativa — visa impedir que a autoridade pratique o ato, e não antecipar um bem da vida ainda inexistente. Não confunda com tutela antecipada do CPC.

Tutela de Urgência (Liminar) e Efeitos: Efeitos da Concessão da Liminar Preventiva

Efeitos da Concessão da Liminar Preventiva

  • Vedação à prática do ato: a autoridade coatora fica impedida de praticar o ato ilegal descrito na inicial (ex.: lavrar o auto de infração, exigir a obrigação acessória), sob pena de crime de desobediência (art. 330, CP).
  • Manutenção do status quo ante: a situação tributária existente antes da ameaça é preservada até decisão definitiva.
  • Natureza precária e revogável: a liminar pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 7º, §1º, Lei 12.016/2009).
  • Não produção de coisa julgada: subsiste até a sentença final, que a confirmará, modificará ou cassará.

Tutela de Urgência (Liminar) e Efeitos: Modelo de Pedido de Liminar em Matéria Tributária

Modelo de Pedido de Liminar em Matéria Tributária

DA MEDIDA LIMINAR (Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009)

Presente o fumus boni iuris, consubstanciado na flagrante violação
ao princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF/88)
pela [descrever o ato ameaçado: majoração de alíquota / nova
obrigação acessória / autuação iminente], e presente o periculum in
mora, traduzido no iminente risco de [descrever o dano concreto:
autuação, inscrição em dívida ativa, óbice à emissão de certidão
negativa], requer o Impetrante a concessão de medida liminar,
inaudita altera parte, para determinar que a autoridade impetrada
se abstenha de praticar o ato ora ameaçado até o julgamento final da
presente segurança.

Tutela de Urgência (Liminar) e Efeitos: Natureza Precária e Revogabilidade da Liminar

Natureza Precária e Revogabilidade da Liminar

A liminar concedida no MS preventivo tributário é provisória: pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A Fazenda Pública, ao prestar informações, pode requerer a revogação, demonstrando fato superveniente que afaste os requisitos iniciais.

Ponto de Prova: A eventual perda de eficácia da liminar não impede o prosseguimento do feito até sentença final — a liminar é medida de urgência, não o próprio mérito da segurança.

Tutela de Urgência (Liminar) e Efeitos: Jurisprudência do STF e STJ sobre o Tema

Jurisprudência do STF e STJ sobre o Tema

PrecedenteEntendimento
STJ, REsp 1.132.264/SCMS preventivo pressupõe ameaça concreta, não bastando mera possibilidade ou temor de lesão futura
STF, MS 24.268/MGAusência de prova pré-constituída impede o conhecimento do mandado de segurança
STJ, AgRg no REsp 1.351.188/RJEnquanto não consumado o ato impugnado, não se inicia o prazo decadencial de 120 dias
STF, MS 27.280/DFO MS é instrumento adequado para coibir atos administrativos que violem garantias constitucionais, inclusive em matéria fiscal

Pedidos, Valor da Causa e Modelo Completo: Pedidos Processuais: Notificação, Citação, MP e Concessão Definitiva

Pedidos Processuais: Notificação, Citação, MP e Concessão Definitiva

  1. Concessão de medida liminar, inaudita altera parte (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
  2. Notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I).
  3. Citação da pessoa jurídica de direito público interessada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II).
  4. Intimação do Ministério Público, para oficiar como fiscal da ordem jurídica (art. 12).
  5. Concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar eventualmente concedida e impedindo definitivamente a prática do ato ilegal.

Pedidos, Valor da Causa e Modelo Completo: Valor da Causa no MS Preventivo Tributário

Valor da Causa no MS Preventivo Tributário

O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Em MS preventivo tributário, o critério prático é o valor do tributo cuja exigibilidade se pretende impedir (ex.: o montante da majoração indevida projetada para o período de apuração, ou o valor estimado da multa que seria aplicada pela nova obrigação acessória).

Na impossibilidade de aferição precisa (ex.: obrigação acessória sem valor pecuniário direto), admite-se a fixação de valor simbólico, com base no art. 25, §1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente.

Pedidos, Valor da Causa e Modelo Completo: Modelo Completo da Petição

Modelo Completo da Petição

1. Endereçamento e Qualificação (impetrante, autoridade coatora,
   pessoa jurídica de direito público).
2. Dos Fatos: situação tributária anterior; documento que evidencia
   a ameaça (notificação/decreto/termo de fiscalização); inexistência
   de ato consumado; prejuízo projetado. Concluir: "o ato ameaçado
   viola o princípio da legalidade tributária estrita (art. 150, I,
   CF), conforme se demonstrará."
3. Do Direito: CF/88 (arts. 5º, XXXV e LXIX; 150, I); Lei 12.016/2009
   (arts. 1º, 5º, 7º, 12); CTN (arts. 3º, 142, 145, 151, quando
   cabível).
4. Da Medida Liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
5. Dos Pedidos: (i) liminar; (ii) notificação da autoridade coatora;
   (iii) citação da pessoa jurídica interessada; (iv) intimação do
   Ministério Público; (v) concessão definitiva da segurança.
6. Fechamento: valor da causa (art. 25, §1º, CPC), local, data,
   assinatura e OAB do advogado.

Pedidos, Valor da Causa e Modelo Completo: Situações Práticas Reais: Majoração de Alíquota e Nova Obrigação Acessória

Situações Práticas Reais: Majoração de Alíquota e Nova Obrigação Acessória

SituaçãoVícioPedido
Decreto majora alíquota de tributo estadual sem lei em sentido estrito, com vigência anunciada para o mês seguinteViolação à legalidade tributária estrita (art. 150, I, CF)MS preventivo para impedir a cobrança com a alíquota majorada
Instrução normativa cria nova obrigação acessória com multa pesada, sem previsão em lei, a entrar em vigor em breveExtrapolação do poder regulamentarMS preventivo para impedir a exigência da nova obrigação

Pedidos, Valor da Causa e Modelo Completo: Situações Práticas Reais: Autuação Iminente e Óbices à Certidão Negativa

Situações Práticas Reais: Autuação Iminente e Óbices à Certidão Negativa

SituaçãoVícioPedido
Termo de início de fiscalização indica autuação iminente sobre operação amparada por isenção legalAusência de fato gerador (art. 3º, CTN)MS preventivo para impedir a lavratura do auto de infração
Fisco anuncia que negará certidão negativa de débitos com base em débito ainda discutido administrativamenteViolação ao devido processo legal e à suspensão de exigibilidade (art. 151, CTN)MS preventivo para impedir o óbice à emissão da certidão

Erros Comuns, Checklist e Revisão Final: Erros Comuns na Elaboração do MS Preventivo Tributário

Erros Comuns na Elaboração do MS Preventivo Tributário

  • Impetrar o writ somente após a consumação do ato, mantendo o pedido como se preventivo fosse
  • Não comprovar o justo receio por meio de documentação idônea (notificação, decreto, termo de fiscalização)
  • Esquecer a fundamentação no art. 150, I, CF, quando a ameaça envolver majoração de tributo
  • Confundir a autoridade coatora que ordena com quem apenas executa materialmente o ato
  • Pretender dilação probatória incompatível com o rito mandamental

Erros Comuns, Checklist e Revisão Final: Súmulas Relevantes em Matéria Mandamental

Súmulas Relevantes em Matéria Mandamental

SúmulaTeor
Súmula 429/STF"A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade."
Súmula 510/STF"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial."
Súmula 632/STJ"O prazo decadencial de cento e vinte dias para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado."
Súmula 625/STJ"O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."

Erros Comuns, Checklist e Revisão Final: Como a Banca Cobra Esse Tema

Como a Banca Cobra Esse Tema

EnunciadoIndicação
"Decreto anuncia majoração de alíquota para o mês seguinte"Ameaça concreta, MS preventivo cabível, legalidade tributária em jogo
"Auto de infração já lavrado e notificado"Ato consumado, situação de MS repressivo, com prazo decadencial de 120 dias
"Contribuinte apenas teme que será fiscalizado, sem qualquer documento"Ausência de ameaça concreta, writ não deve ser conhecido

A banca também costuma exigir a distinção entre preventivo e repressivo logo na primeira linha da fundamentação, além da citação expressa dos dispositivos legais aplicáveis.

Erros Comuns, Checklist e Revisão Final: Checklist Final do MS Preventivo Tributário

Checklist Final do MS Preventivo Tributário

  • Endereçamento e qualificação completos (impetrante, autoridade coatora, pessoa jurídica interessada)
  • Comprovação documental do justo receio (prova pré-constituída)
  • Demonstração de que o ato ainda não foi consumado
  • Fundamentação: CF/88, Lei 12.016/2009 e, quando cabível, CTN
  • Pedido de liminar com fumus boni iuris e periculum in mora
  • Pedidos processuais completos (notificação, citação, MP, concessão definitiva)
  • Valor da causa fixado corretamente

Cada elemento é obrigatório para a completude e a aprovação da peça processual.

Erros Comuns, Checklist e Revisão Final: Mnemônico e Revisão Estratégica

Mnemônico e Revisão Estratégica

Mnemônico: "A-DI-ILE-CO-RE" — Ameaça concreta, Direito líquido e certo, ILEgalidade ou abuso de poder, ausência de ato COnsumado, REcursos administrativos ineficazes. Repasse esses cinco pressupostos antes de protocolar qualquer MS preventivo tributário.

Seguindo esta estrutura metodicamente, você garante uma peça tecnicamente sólida, bem fundamentada e capaz de obter êxito tanto nas provas da OAB quanto na prática profissional cotidiana.

Questoes de fixacao (5)
É apontado como erro comum na elaboração do mandado de segurança preventivo tributário:
  • A) Comprovar o justo receio por meio de documentação idônea
  • B) Impetrar o writ somente após a consumação do ato, mantendo o pedido como se preventivo fosse
  • C) Fundamentar com o art. 150, I, da CF/88
  • D) Identificar corretamente a autoridade coatora
  • E) Requerer a intimação do Ministério Público
Gabarito: B
Impetrar como preventivo um writ cujo ato já se consumou é erro grave, pois altera a natureza da ação e o regime do prazo decadencial.
A Súmula 429/STF estabelece que a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Gabarito: CERTO
Correto, é o teor literal da Súmula 429/STF.
Segundo a Súmula 510/STF, cabe mandado de segurança contra o ato praticado por autoridade:
  • A) Somente quando não houver delegação de competência
  • B) No exercício de competência delegada, sendo cabível o writ contra ela
  • C) Apenas contra a autoridade que executa materialmente o ato
  • D) Exclusivamente contra o chefe do Poder Executivo
  • E) Nunca, quando há delegação de competência
Gabarito: B
A Súmula 510/STF dispõe que, praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança.
O checklist final do MS preventivo tributário inclui a comprovação documental do justo receio por meio de prova pré-constituída.
Gabarito: CERTO
Correto — é item central do checklist, pois sem essa comprovação o writ não é conhecido.
O mnemônico apresentado para revisão do MS preventivo tributário reúne as etapas:
  • A) Apenas o pedido de liminar
  • B) Ameaça, Direito líquido e certo, Ilegalidade, ausência de ato Consumado, Recursos administrativos ineficazes
  • C) Somente a qualificação das partes
  • D) Apenas o valor da causa
  • E) Somente a intimação do Ministério Público
Gabarito: B
O mnemônico 'A-DI-ILE-CO-RE' resume os cinco pressupostos de cabimento do MS preventivo, essenciais para a revisão final da peça.