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Regulamento Geral da OAB

Este curso oferece uma análise exaustiva e sistemática do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, materializado pela Resolução CFOAB nº 02, de 19 de outubro de 2015, e suas alterações (Resoluções 01/2021 e 01/2023). Partindo do fundamento legal previsto no art. 54, V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o aluno percorre a hierarquia normativa, a estrutura em 13 capítulos e 149 artigos e a interface entre o Estatuto e a regulamentação infraestatal. São seis unidades progressivas que cobrem: natureza, finalidades e hierarquia normativa; inscrição, quadro da advocacia e anuidades; exercício da profissão, registro, publicidade e deveres instrumentais; sociedades de advogados e honorários; prerrogativas e processo disciplinar; e, por fim, eleições, órgãos, estágio, Código de Ética e disposições finais. A metodologia combina análise normativa detalhada, doutrina especializada, jurisprudência do STF e do STJ e casos práticos aplicados, preparando o aluno para provas da OAB e concursos e para o cotidiano profissional.

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Modulo 1

Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB

Questoes de fixacao (5)
O Regulamento Geral da OAB encontra seu fundamento legal em qual dispositivo do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)?
  • A) Art. 44, I
  • B) Art. 54, V
  • C) Art. 58, caput
  • D) Art. 70, § 1º
  • E) Art. 8º, VI
Gabarito: B
O art. 54, V, do Estatuto confere ao Conselho Federal da OAB o poder regulamentar para editar o Regulamento Geral, materializado pela Resolução CFOAB nº 02/2015.
O Regulamento Geral da OAB foi materializado pela Resolução CFOAB nº 02, de 19 de outubro de 2015, e está organizado em 13 Capítulos e 149 artigos.
Gabarito: CERTO
O Regulamento Geral, editado pela Resolução CFOAB 02/2015, estrutura-se em 13 Capítulos e 149 artigos, disciplinando minuciosamente o funcionamento da OAB.
Considerando a hierarquia normativa que rege a advocacia brasileira, assinale a alternativa que ordena corretamente as normas da mais elevada para a de menor hierarquia.
  • A) Regulamento Geral, Constituição Federal, Lei 8.906/94, Regimentos Internos
  • B) Lei 8.906/94, Constituição Federal, Regulamento Geral, Código de Ética
  • C) Constituição Federal, Lei 8.906/94, Regulamento Geral, Regimentos Internos
  • D) Código de Ética, Constituição Federal, Regulamento Geral, Lei 8.906/94
  • E) Constituição Federal, Regulamento Geral, Lei 8.906/94, Código de Ética
Gabarito: C
A hierarquia é: Constituição Federal, Lei 8.906/94 (Estatuto), Regulamento Geral (Resolução 02/2015), Código de Ética e Regimentos Internos. O Regulamento não pode contrariar norma superior.
O Regulamento Geral, por ser ato normativo do CFOAB, está imune ao controle de legalidade e de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Gabarito: ERRADO
O Regulamento Geral não pode contrariar normas superiores e está sujeito ao controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário, garantindo a coerência do sistema.
Sobre a natureza do Regulamento Geral da OAB em relação ao Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que:
  • A) revoga dispositivos da Lei 8.906/94 que com ele conflitem
  • B) tem a mesma hierarquia da Constituição Federal
  • C) complementa a legislação, traduzindo os comandos gerais do Estatuto em normas práticas e aplicáveis
  • D) substitui integralmente o Estatuto no que tange à advocacia
  • E) vincula apenas os membros do Conselho Federal, não os advogados
Gabarito: C
O Regulamento Geral complementa a legislação, concretizando em normas práticas os comandos abstratos do Estatuto, sem poder contrariá-lo, dada sua posição inferior na hierarquia normativa.
Modulo 2

Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades

Questoes de fixacao (5)
Nos termos do Regulamento Geral, a inscrição provisória (art. 8º) destina-se exclusivamente:
  • A) ao advogado estrangeiro em reciprocidade
  • B) à realização de estágio profissional
  • C) à transferência entre seccionais
  • D) ao advogado aposentado que retorna à atividade
  • E) ao bacharel aprovado no Exame de Ordem que aguarda diploma
Gabarito: B
O art. 8º do Regulamento reserva a inscrição provisória exclusivamente à realização de estágio profissional, permitindo atuação supervisionada.
Segundo entendimento do STF referido no Regulamento (art. 10), é desnecessária a comprovação de domicílio profissional para a inscrição na OAB.
Gabarito: CERTO
O STF firmou a desnecessidade de comprovação de domicílio profissional para a inscrição, conforme referido no art. 10 do Regulamento Geral.
O advogado pode solicitar o cancelamento voluntário de sua inscrição (art. 14 do Regulamento) desde que preencha certas condições. Assinale a alternativa correta.
  • A) Basta o simples requerimento, sem qualquer condicionante
  • B) Deve estar respondendo a processo disciplinar para justificar o pedido
  • C) Deve não estar respondendo a processo disciplinar e estar quite com suas obrigações financeiras
  • D) Somente se comprovar mudança de estado
  • E) Somente após dez anos de inscrição
Gabarito: C
O art. 14 permite o cancelamento a pedido desde que o advogado não responda a processo disciplinar e esteja quite com as obrigações financeiras perante a OAB.
De acordo com os arts. 22 e 23 do Regulamento Geral, a inadimplência das anuidades acarreta suspensão automática do exercício profissional.
Gabarito: CERTO
Os arts. 22 e 23 estabelecem a suspensão automática do exercício profissional em caso de inadimplência, impedindo a prática de atos privativos da advocacia.
As anuidades devidas pelos advogados encontram fundamento legal em qual dispositivo do Estatuto, sendo disciplinadas pelo Capítulo II, Seção III, do Regulamento Geral?
  • A) Art. 44 do Estatuto
  • B) Art. 54 do Estatuto
  • C) Art. 58 do Estatuto
  • D) Art. 70 do Estatuto
  • E) Art. 8º do Estatuto
Gabarito: C
As anuidades fundamentam-se no art. 58 do Estatuto e são disciplinadas pelo Capítulo II, Seção III, do Regulamento Geral, com valores fixados pelo CFOAB.
Modulo 3

Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais

Questoes de fixacao (5)
Segundo o art. 31 do Regulamento Geral, é assegurado ao advogado o direito ao uso de nome social nos registros e documentos da OAB.
Gabarito: CERTO
O art. 31 do Regulamento garante o uso de nome social nos registros e documentos da OAB, respeitando a identidade de gênero do profissional.
De acordo com o art. 37 do Regulamento Geral, quanto à guarda e devolução de peças e documentos do cliente, o advogado:
  • A) pode retê-los até a quitação integral dos honorários contratados
  • B) tem o dever de guarda adequada e posterior devolução das peças, documentos e valores do cliente
  • C) não responde civilmente pela perda de documentos
  • D) deve destruir os documentos após o trânsito em julgado
  • E) pode entregá-los apenas mediante ordem judicial
Gabarito: B
O art. 37 impõe o dever de guarda adequada e posterior devolução de peças, documentos e valores do cliente, sob pena de responsabilização ética e civil, independentemente de pendência financeira.
Conforme o art. 33 do Regulamento Geral, qualquer advogado pode divulgar publicamente títulos de especialista, independentemente de reconhecimento pela OAB.
Gabarito: ERRADO
O art. 33 regulamenta o uso de títulos de especialista: somente os reconhecidos pela OAB ou por instituições credenciadas podem ser divulgados publicamente.
Os arts. 28 a 30 do Regulamento Geral, ao complementarem o Código de Ética em matéria de publicidade, vedam expressamente:
  • A) a divulgação do número de inscrição na OAB
  • B) a indicação das áreas de atuação no cartão profissional
  • C) a captação irregular de clientela e a propaganda enganosa ou sensacionalista
  • D) a manutenção de sítio eletrônico profissional
  • E) a menção a títulos acadêmicos legítimos
Gabarito: C
Os arts. 28 a 30 estabelecem regras de publicidade, vedando a captação irregular de clientela e a propaganda enganosa ou sensacionalista, em harmonia com o Código de Ética.
O art. 34 do Regulamento Geral exige a apresentação da Carteira da OAB ou do Certificado Digital para comprovação do exercício profissional.
Gabarito: CERTO
O art. 34 exige a apresentação da Carteira da OAB ou do Certificado Digital para comprovar o exercício profissional em atos relacionados à advocacia, garantindo autenticidade e prerrogativas.
Modulo 4

Sociedades de Advogados e Honorários

Questoes de fixacao (5)
Nos termos do art. 41 do Regulamento Geral, quanto à sociedade simples de advocacia, é correto afirmar que:
  • A) apenas o sócio administrador responde perante o cliente
  • B) os sócios respondem solidariamente perante o cliente e a OAB pelos atos praticados em nome da sociedade
  • C) a responsabilidade é sempre limitada ao capital social
  • D) a sociedade responde, isentando integralmente os sócios
  • E) a responsabilidade recai exclusivamente sobre o cliente
Gabarito: B
O art. 41 estabelece que todos os sócios respondem solidariamente perante o cliente e a OAB pelos atos praticados em nome da sociedade, protegendo o consumidor dos serviços jurídicos.
Conforme o art. 46 do Regulamento Geral, a Sociedade de Advocacia de Capital (SLP) pode atuar em atividades jurisdicionais, como o patrocínio de causas judiciais.
Gabarito: ERRADO
O art. 46 restringe a SLP a atividades não jurisdicionais, como consultoria, compliance, mediação e arbitragem; as atividades jurisdicionais permanecem vedadas.
A respeito da direção técnica da Sociedade de Advocacia de Capital (art. 48 do Regulamento), assinale a alternativa correta.
  • A) Pode ser exercida por qualquer sócio, advogado ou não
  • B) Deve ser exercida exclusivamente por advogados regularmente inscritos
  • C) É dispensável quando há investidores não advogados
  • D) Cabe obrigatoriamente ao sócio majoritário
  • E) É exercida por administrador profissional contratado
Gabarito: B
O art. 48 assegura que a direção técnica seja exercida exclusivamente por advogados regularmente inscritos, preservando a independência profissional e a submissão à ética.
Segundo o art. 40 do Regulamento Geral, o contrato social da sociedade de advogados deve ser depositado (registrado) na OAB competente para autorizar a atuação coletiva.
Gabarito: CERTO
O art. 40 exige que o contrato social seja depositado na OAB competente, com registro específico que autoriza a atuação sob firma ou razão social.
O art. 17 do Código de Ética estabelece parâmetros de razoabilidade para a fixação de honorários contratuais. Não integra esses parâmetros:
  • A) a complexidade da causa
  • B) o valor envolvido
  • C) o tempo dedicado e a experiência do profissional
  • D) a praxe do mercado
  • E) a cor política ou religião do cliente
Gabarito: E
O art. 17 do Código considera complexidade, valor envolvido, tempo dedicado, experiência e praxe do mercado. Critérios discriminatórios como cor política ou religião não integram os parâmetros de razoabilidade.
Modulo 5

Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções

Questoes de fixacao (5)
As Comissões de Ação e Apoio às Prerrogativas (CAATs), previstas no art. 51 do Regulamento Geral, têm por função:
  • A) julgar processos disciplinares contra advogados
  • B) organizar as eleições da seccional
  • C) atuar na defesa ativa dos direitos e prerrogativas dos advogados
  • D) fixar o valor das anuidades
  • E) credenciar escritórios para estágio
Gabarito: C
O art. 51 prevê as CAATs (Comissões de Ação e Apoio às Prerrogativas), que atuam na defesa ativa dos direitos e prerrogativas dos advogados.
No processo disciplinar da OAB, o Conselho Seccional atua na fase de inquérito, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) julga o processo propriamente dito.
Gabarito: CERTO
Há separação entre acusação e julgamento: o Conselho Seccional atua no inquérito e o TED julga o processo disciplinar propriamente dito.
Nos termos do art. 85 do Regulamento Geral, o processo disciplinar pode ser instaurado por:
  • A) apenas por representação de cliente prejudicado
  • B) apenas de ofício pela OAB
  • C) representação de qualquer interessado ou de ofício pela própria OAB
  • D) exclusivamente por determinação judicial
  • E) somente por denúncia do Ministério Público
Gabarito: C
O art. 85 prevê duas formas de instauração: por representação (de qualquer interessado) ou de ofício (pela própria OAB), ao tomar conhecimento de possível infração ética.
Conforme o art. 102 do Regulamento Geral, a pretensão punitiva disciplinar da OAB prescreve em cinco anos, contados da data em que a OAB toma conhecimento do fato.
Gabarito: CERTO
O art. 102 estabelece prazo quinquenal para a ação disciplinar, contado da ciência do fato pela OAB, salvo hipóteses de interrupção ou suspensão.
A respeito do inquérito disciplinar, o art. 88 do Regulamento Geral estabelece prazo de conclusão de:
  • A) 30 dias, improrrogáveis
  • B) 60 dias, prorrogáveis uma única vez
  • C) 90 dias, prorrogável
  • D) 120 dias, improrrogáveis
  • E) 180 dias, prorrogáveis por igual período
Gabarito: C
O art. 88 estabelece o rito do inquérito, com prazo de 90 dias (prorrogável) para conclusão, fase em que se apuram os fatos antes da representação formal.
Modulo 6

Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais

Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: O que é o Regulamento Geral da OAB

O que é o Regulamento Geral da OAB

O Regulamento Geral é o instrumento normativo que disciplina minuciosamente o funcionamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Ele não surge do nada: encontra base legal no art. 54, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que confere ao Conselho Federal da OAB (CFOAB) o poder de regulamentar a instituição.

Foi materializado pela Resolução CFOAB nº 02, de 19 de outubro de 2015, que complementa a legislação e estabelece regras detalhadas para a operacionalização da Ordem.

Base normativa: art. 54, V, da Lei 8.906/94; Resolução CFOAB 02/2015.

  • Traduz comandos gerais do Estatuto em normas práticas
  • Organiza-se em 13 Capítulos e 149 artigos
  • Abrange da inscrição ao processo disciplinar e eleitoral
Erro Comum: confundir o Regulamento Geral (Resolução 02/2015) com o próprio Estatuto (Lei 8.906/94). O Regulamento é norma infralegal que concretiza o Estatuto, jamais o substitui.

Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Hierarquia normativa e validade

Hierarquia normativa e validade

A advocacia brasileira é regida por um sistema de normas escalonadas. No topo está a Constituição Federal; abaixo, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB); em seguida, o Regulamento Geral (Resolução CFOAB 02/2015); depois o Código de Ética (Parte II da Resolução 02/2015); e, por fim, os Regimentos Internos e resoluções casuísticas.

Base normativa: hierarquia normativa consagrada pela Resolução CFOAB 02/2015 em relação à Lei 8.906/94.

  • O Regulamento não pode contrariar norma superior
  • Está sujeito ao controle de legalidade e constitucionalidade pelo Judiciário
  • A hierarquia garante segurança jurídica e coerência do sistema
Erro Comum: supor que o Regulamento Geral é imune ao Poder Judiciário. Por ser ato infralegal, pode ser controlado quanto à legalidade e constitucionalidade.

Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Estrutura do Regulamento Geral

Estrutura do Regulamento Geral

O Regulamento organiza o funcionamento da OAB em grandes eixos temáticos. Conhecer essa estrutura ajuda a localizar rapidamente qualquer matéria em prova.

Base normativa: Resolução CFOAB 02/2015 (13 Capítulos, 149 artigos).

  • Disposições Preliminares: princípios gerais e definições
  • Inscrição e Custeio: procedimentos, requisitos e anuidades
  • Exercício da Profissão: regras práticas de atuação
  • Sociedades de Advogados: simples, unipessoal e de capital
  • Defesa de Direitos: prerrogativas e proteção institucional
  • Estrutura da OAB, Eleições e Processo Disciplinar
Erro Comum: tratar o Regulamento como texto disperso. Ele é sistemático e progressivo, indo do acesso à profissão até as questões disciplinares e eleitorais.

Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Finalidades e o poder regulamentar do CFOAB

Finalidades e o poder regulamentar do CFOAB

O objetivo primordial do Regulamento Geral é disciplinar o funcionamento da OAB, transformando os comandos abstratos do Estatuto em normas objetivas e aplicáveis ao cotidiano profissional.

Esse poder de detalhamento decorre do poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal, órgão supremo da instituição. É ele quem edita resoluções normativas e uniformiza a jurisprudência disciplinar em âmbito nacional.

Base normativa: art. 54, V, da Lei 8.906/94; competências do CFOAB.

  • Concretiza princípios gerais em regras práticas
  • Evita infrações éticas involuntárias por parte do advogado
  • Fortalece a defesa de direitos e prerrogativas
Erro Comum: imaginar que o poder regulamentar do CFOAB seria ilimitado. Ele não pode inovar contra a lei nem extrapolar o Estatuto.

Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Regulamento como manual operacional da classe

Regulamento como manual operacional da classe

Pode-se dizer que o Regulamento Geral é o manual operacional da advocacia. Ele reúne os fundamentos essenciais: procedimentos de inscrição que controlam o acesso à profissão; regras de exercício que protegem cliente e sociedade; normas societárias; processo eleitoral que assegura democracia interna; e processo disciplinar que preserva a ética.

Base normativa: conjunto sistemático da Resolução CFOAB 02/2015 em interface com a Lei 8.906/94.

  • Traduz na prática a Lei 8.906/94
  • Instrumento dinâmico, atualizado por resoluções posteriores
  • Ferramenta para fazer valer direitos e prerrogativas
Erro Comum: ver o domínio do Regulamento como mero preciosismo acadêmico. Na verdade, é indispensável para evitar infrações involuntárias e defender prerrogativas.

Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Requisitos e procedimento de inscrição

Requisitos e procedimento de inscrição

O art. 3º do Regulamento estabelece a documentação exigida para a inscrição principal na OAB: diploma de bacharel em Direito, aprovação no Exame de Ordem, documentos pessoais e comprovantes diversos.

Já a inscrição secundária (art. 7º) destina-se ao advogado já inscrito em outra seccional que passa a atuar habitualmente em outra jurisdição, observando requisitos e prazos próprios.

Base normativa: arts. 3º e 7º do Regulamento Geral; Exame de Ordem previsto no Estatuto.

  • Inscrição principal: acesso pleno à profissão
  • Inscrição secundária: atuação em múltiplas jurisdições
Erro Comum: confundir inscrição secundária com nova inscrição principal. A secundária pressupõe inscrição já existente em outra seccional.

Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Inscrição provisória e o estágio

Inscrição provisória e o estágio

A inscrição provisória, prevista no art. 8º do Regulamento, destina-se exclusivamente à realização de estágio profissional. O inscrito atua sob supervisão de advogado, preparando-se para o pleno exercício.

Vale destacar que o STF já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação de domicílio profissional para a inscrição, conforme referido no art. 10.

Base normativa: arts. 8º e 10 do Regulamento Geral.

  • Estagiário atua sob supervisão, nunca isoladamente
  • Não pode praticar sozinho atos privativos da advocacia
Erro Comum: achar que o estagiário com inscrição provisória pode atuar sozinho em audiência. Ele apenas acompanha atos, sob fiscalização do supervisor.

Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Situações especiais e cancelamentos

Situações especiais e cancelamentos

O Regulamento trata de hipóteses especiais do quadro da advocacia. O art. 11 regula a inscrição de advogado estrangeiro, exigindo reciprocidade e revalidação de diploma. O art. 12 disciplina a transferência entre seccionais, mantendo identidade e histórico disciplinar.

Quanto ao fim do vínculo, o art. 14 prevê o cancelamento a pedido e o art. 15 o cancelamento de ofício (perda das condições ou incompatibilidade superveniente). O art. 16 disciplina a reabertura.

Base normativa: arts. 11, 12, 14, 15 e 16 do Regulamento Geral.

  • Cancelamento a pedido: sem processo disciplinar e quite financeiramente
  • Cancelamento de ofício: automático em hipóteses legais
Erro Comum: confundir cancelamento (encerra o vínculo, permitindo reabertura) com exclusão disciplinar (sanção decorrente de infração).

Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Anuidades: a obrigação tributária do advogado

Anuidades: a obrigação tributária do advogado

As anuidades têm fundamento no art. 58 do Estatuto e são disciplinadas pelo Capítulo II, Seção III, do Regulamento. Os valores e vencimentos são fixados pelo CFOAB.

A inadimplência gera consequências severas: os arts. 22 e 23 preveem suspensão automática do exercício, impedindo a prática de atos privativos e podendo gerar responsabilização ética se descumprida.

Base normativa: art. 58 do Estatuto; arts. 22 a 25 do Regulamento Geral.

  • Arts. 24 e 25: dispensa ou redução (aposentadoria, idade, dificuldade financeira)
  • STJ reconhece a legalidade da suspensão, exigindo devido processo legal
Erro Comum: supor que o advogado inadimplente pode continuar atuando até ser notificado individualmente. A suspensão decorre automaticamente da inadimplência.

Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Jurisprudência sobre inscrição e anuidade

Jurisprudência sobre inscrição e anuidade

O tema rende importantes precedentes. Na ADI 5.966, o STF tratou da anuidade do advogado público, discutindo a vinculação do valor à receita bruta da entidade empregadora e a capacidade contributiva.

Na ADI 6.317, analisou-se a exigência de curso de formação como requisito adicional para inscrição, além do Exame de Ordem, tema sensível quanto aos limites do poder regulamentar. Na Rcl 26.060, firmou-se a desnecessidade de nova inscrição para advogado público aposentado que já possuía inscrição anterior.

Base normativa: ADI 5.966, ADI 6.317, PET 4.055 e Rcl 26.060 (STF).

  • PET 4.055: interpretação restritiva das vedações à inscrição
  • STJ (CC 157.252): competência da Justiça Comum para ações contra a OAB
Erro Comum: presumir que qualquer requisito adicional à inscrição é válido. O poder regulamentar tem limites, como debatido na ADI 6.317.

Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Registro e cadastro profissional

Registro e cadastro profissional

O art. 26 do Regulamento estabelece a obrigatoriedade de preenchimento completo do cadastro de dados profissionais, incluindo áreas de atuação, especializações e informações de contato atualizadas.

Já o art. 38 impõe o dever de atualização permanente dos dados cadastrais junto à seccional, como endereço profissional e áreas de atuação.

Base normativa: arts. 26 e 38 do Regulamento Geral.

  • Cadastro completo e atualizado é dever instrumental do advogado
  • Falha de atualização pode prejudicar comunicações e intimações
Erro Comum: negligenciar a atualização cadastral. O dever é contínuo, não se esgota no ato inicial de inscrição.

Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Publicidade profissional

Publicidade profissional

Os arts. 28 a 30 do Regulamento complementam o Código de Ética, estabelecendo regras sobre publicidade. Vedam a captação irregular de clientela e a propaganda enganosa ou sensacionalista.

A publicidade deve respeitar o limite entre informação legítima e captação irregular, sendo proibidos anúncios que prometam resultados. As Resoluções CFOAB 01/2021 e 01/2023 atualizaram essas regras para a era digital.

Base normativa: arts. 28 a 30 do Regulamento; art. 7º do Código de Ética; Resoluções 01/2021 e 01/2023.

  • Informação permitida; captação e mercantilização vedadas
  • Proibido prometer resultados ou expor o cliente
Erro Comum: divulgar caso de sucesso com detalhes identificáveis do cliente. Mesmo com resultado favorável, isso viola o sigilo (art. 34 do Código) e configura publicidade irregular.

Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Nome social e títulos de especialização

Nome social e títulos de especialização

O art. 31 garante o direito ao uso de nome social nos registros e documentos da OAB, assegurando respeito à identidade de gênero do profissional.

Já o art. 33 regulamenta o uso de títulos de especialista: somente aqueles reconhecidos pela OAB ou por instituições credenciadas podem ser divulgados publicamente.

Base normativa: arts. 31 e 33 do Regulamento Geral.

  • Nome social: expressão da dignidade da pessoa
  • Título de especialista: exige reconhecimento oficial para divulgação
Erro Comum: anunciar-se como especialista sem título reconhecido pela OAB. A divulgação de especialização não credenciada é irregular.

Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Deveres instrumentais e identificação

Deveres instrumentais e identificação

O exercício da advocacia exige o cumprimento de deveres instrumentais práticos. O art. 34 exige a apresentação da Carteira da OAB ou do Certificado Digital para comprovar o exercício profissional, garantindo autenticidade e prerrogativas.

Os arts. 35 e 36 disciplinam a substituição e a sucessão em mandato, exigindo comunicação prévia ao cliente.

Base normativa: arts. 34, 35 e 36 do Regulamento Geral.

  • Identificação profissional: carteira física ou certificado digital
  • Substituição e sucessão exigem transparência com o cliente
Erro Comum: substituir ou suceder colega em mandato sem comunicar o cliente. A comunicação prévia é obrigatória.

Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Guarda e devolução de peças ao cliente

Guarda e devolução de peças ao cliente

O art. 37 do Regulamento impõe ao advogado o dever de guarda adequada e posterior devolução de peças processuais, documentos e valores pertencentes ao cliente, sob pena de responsabilização ética e civil.

Esse dever independe de questões financeiras: mesmo diante de honorários em atraso, os autos e documentos devem ser devolvidos.

Base normativa: art. 37 do Regulamento; art. 17 do Código de Ética.

  • Devolução imediata, independentemente de pendência financeira
  • Retenção configura infração ética grave
  • Cobrança deve dar-se por meios legais próprios
Erro Comum: reter autos e documentos como garantia de pagamento de honorários. Isso é vedado e pode gerar suspensão ou até exclusão.

Sociedades de Advogados e Honorários: Sociedade simples e o registro na OAB

Sociedade simples e o registro na OAB

A atuação coletiva na advocacia exige formalização. O art. 40 do Regulamento determina que o contrato social seja depositado na OAB competente, com registro específico que autoriza a atuação sob firma ou razão social.

O art. 41 consagra a responsabilidade solidária: todos os sócios respondem perante o cliente e a OAB pelos atos praticados em nome da sociedade.

Base normativa: arts. 40 e 41 do Regulamento Geral.

  • Registro na OAB, e não na Junta Comercial
  • Responsabilidade solidária protege o consumidor de serviços jurídicos
Erro Comum: registrar sociedade de advogados na Junta Comercial. O registro próprio é feito no Conselho Seccional da OAB.

Sociedades de Advogados e Honorários: Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA)

Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA)

Os arts. 42 a 45 do Regulamento regulamentam a Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA), modalidade que permite ao advogado constituir pessoa jurídica individual, com vantagens fiscais e patrimoniais, mantendo exclusividade na prestação dos serviços.

A Resolução CFOAB 01/2023 aperfeiçoou as regras dessa modalidade, demonstrando a capacidade de atualização da OAB.

Base normativa: arts. 42 a 45 do Regulamento; Resolução CFOAB 01/2023.

  • Um único sócio advogado
  • Vantagens fiscais e separação patrimonial
  • Serviços privativos da advocacia
Erro Comum: confundir a SUA com sociedade de capital. A SUA presta serviços advocatícios plenos; a SLP restringe-se a atividades não jurisdicionais.

Sociedades de Advogados e Honorários: Sociedade de Advocacia de Capital (SLP)

Sociedade de Advocacia de Capital (SLP)

O art. 46 do Regulamento delimita as Sociedades de Capital (SLP), restringindo sua atuação a atividades não jurisdicionais, como consultoria, compliance, mediação e arbitragem. Essa modalidade admite a participação de não advogados no quadro societário.

O art. 48 assegura que a direção técnica seja exercida exclusivamente por advogados inscritos, e os arts. 49 e 50 tratam de registro e responsabilidade.

Base normativa: arts. 46, 48, 49 e 50 do Regulamento Geral.

  • Vedadas atividades jurisdicionais (processos judiciais)
  • Controle técnico sempre com advogados
  • Registro obrigatório na OAB
Erro Comum: imaginar que a SLP pode patrocinar causas judiciais. Ela atua apenas em atividades não jurisdicionais.

Sociedades de Advogados e Honorários: Honorários contratuais e sucumbenciais

Honorários contratuais e sucumbenciais

O art. 17 do Código de Ética estabelece parâmetros de razoabilidade para fixar honorários: complexidade da causa, valor envolvido, tempo dedicado, experiência do profissional e praxe do mercado. A pactuação deve ser clara, preferencialmente por escrito.

O art. 18 trata do compartilhamento dos honorários de sucumbência com o cliente, matéria que exige pactuação prévia e observância da jurisprudência do STJ.

Base normativa: arts. 17 e 18 do Código de Ética.

  • Modalidades: êxito, hora, fixo ou misto
  • Sucumbência: compartilhamento só mediante pacto prévio
Erro Comum: presumir que os honorários sucumbenciais pertencem automaticamente ao cliente. O compartilhamento exige pactuação prévia expressa.

Sociedades de Advogados e Honorários: Patrocínio desleal e devolução de documentos

Patrocínio desleal e devolução de documentos

O art. 21 do Código de Ética veda o patrocínio desleal, aquele que compromete conscientemente os interesses do cliente. É dever do advogado agir com lealdade e boa-fé.

Ao término do mandato, o advogado deve devolver prontamente a procuração e os documentos, em consonância com o art. 37 do Regulamento.

Base normativa: art. 21 do Código de Ética; art. 37 do Regulamento Geral.

  • Patrocínio desleal é infração ética
  • Devolução de documentos é imediata
  • Cobrança de honorários por vias próprias
Erro Comum: vincular a devolução de documentos ao pagamento de honorários. Os dois planos são independentes; a retenção é vedada.

Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: A OAB como protetora das prerrogativas

A OAB como protetora das prerrogativas

As prerrogativas do advogado são defendidas ativamente pela Ordem. O art. 51 prevê as CAATs (Comissões de Ação e Apoio às Prerrogativas), que atuam na defesa dos direitos dos advogados.

Os arts. 52 a 57 estabelecem o rito para apuração de violações, com tramitação célere. O art. 56 autoriza medidas cautelares para cessar violações em curso, e o art. 58 prevê responsabilização do advogado que desrespeita prerrogativas de colegas.

Base normativa: arts. 51 a 58 do Regulamento Geral; art. 7º do Estatuto.

  • Procedimento próprio e célere
  • Medidas cautelares imediatas
Erro Comum: pensar que só o Judiciário protege prerrogativas. A OAB tem procedimento administrativo próprio, via CAATs, para essa defesa.

Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Instauração do processo disciplinar

Instauração do processo disciplinar

Há nítida separação entre acusação e julgamento: o Conselho Seccional atua na fase de inquérito, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) julga o processo.

O art. 85 prevê duas formas de instauração: por representação (de qualquer interessado) ou de ofício (pela própria OAB). O art. 88 disciplina o inquérito, com prazo de 90 dias (prorrogável).

Base normativa: arts. 85, 88 e 89 do Regulamento Geral.

  • Inquérito: apuração inicial dos fatos
  • Pronúncia (art. 89): recebimento da representação
Erro Comum: confundir inquérito com o processo disciplinar em si. O inquérito é fase preliminar; a pronúncia inaugura o processo perante o TED.

Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Instrução e julgamento pelo TED

Instrução e julgamento pelo TED

Recebida a representação, o art. 90 determina a citação pessoal do representado para apresentar defesa escrita, sob pena de revelia. O art. 91 regula a fase instrutória, com produção de provas e oitiva de testemunhas.

O art. 92 disciplina a sessão de julgamento, pública, com relatório, sustentação oral e votação fundamentada. O art. 93 define o conteúdo da sentença ética.

Base normativa: arts. 90 a 93 do Regulamento Geral.

  • Citação pessoal e ampla defesa
  • Sessão pública e votação fundamentada
  • Sentença com relatório, fundamentação e dispositivo
Erro Comum: supor que a revelia dispensa o devido processo. Mesmo revel, o representado tem direito ao contraditório e à decisão fundamentada.

Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Recursos, execução da sanção e reabilitação

Recursos, execução da sanção e reabilitação

O art. 95 garante recurso da decisão do TED para o Plenário do Conselho Seccional. Havendo divergência ou sanção grave, cabe recurso ao CFOAB (art. 96).

O art. 100 determina publicação e comunicação da condenação definitiva. Já o art. 101 disciplina a reabilitação do advogado excluído, após cumprimento da sanção e decurso de prazo legal.

Base normativa: arts. 95, 96, 100 e 101 do Regulamento Geral.

  • Duplo grau na esfera disciplinar
  • Execução com publicidade da condenação
  • Reabilitação permite nova inscrição
Erro Comum: tratar a exclusão como definitiva e irreversível. O art. 101 admite reabilitação após cumprida a sanção e vencido o prazo.

Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Prescrição e processo administrativo

Prescrição e processo administrativo

O art. 102 do Regulamento estabelece prazo quinquenal para a ação disciplinar, contado da data em que a OAB toma conhecimento do fato, salvo interrupção ou suspensão.

Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), assegurando contraditório, ampla defesa e razoável duração aos procedimentos da OAB.

Base normativa: art. 102 do Regulamento Geral; Lei 9.784/99.

  • Prescrição em cinco anos, da ciência do fato
  • Aplicação subsidiária da Lei 9.784/99
  • Recursos seguem a hierarquia dos órgãos da OAB
Erro Comum: contar a prescrição a partir da data do fato. O termo inicial é a ciência do fato pela OAB, e não sua ocorrência.

Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Estrutura organizacional da OAB

Estrutura organizacional da OAB

A OAB organiza-se em órgãos com competências definidas. O Conselho Federal (CFOAB) é o órgão supremo, com conselheiros federais eleitos pelas seccionais; uniformiza a jurisprudência disciplinar e edita resoluções.

Cada estado possui seu Conselho Seccional, com Presidência, Diretoria, Plenário e Tribunal de Ética e Disciplina (TED). As Subseções descentralizam o atendimento em municípios ou regiões.

Base normativa: Regulamento Geral, Capítulo da Estrutura da OAB; Lei 8.906/94.

  • CFOAB: âmbito nacional
  • Conselhos Seccionais: âmbito estadual
  • Subseções: atuação local
Erro Comum: atribuir ao TED funções eleitorais ou ao CFOAB o julgamento disciplinar de primeira instância. Cada órgão tem competência própria.

Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: O sistema eleitoral da OAB

O sistema eleitoral da OAB

O art. 70 consagra o voto direto, secreto e obrigatório como princípios basilares do processo eleitoral. Os arts. 71 e 72 definem quem vota (advogados inscritos e adimplentes) e onde (seccional de inscrição principal).

O art. 73 fixa os requisitos de elegibilidade (tempo mínimo de inscrição, adimplência, idoneidade moral) e o art. 74 disciplina a Comissão Eleitoral.

Base normativa: arts. 70 a 74 do Regulamento Geral.

  • Voto obrigatório para o advogado regular
  • Elegibilidade exige adimplência e idoneidade
Erro Comum: supor que o voto na OAB é facultativo. Nos termos do art. 70, ele é obrigatório para os advogados regularmente inscritos.

Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Rito e contencioso eleitoral

Rito e contencioso eleitoral

O art. 75 estabelece o calendário eleitoral, com etapas e prazos rigorosos, da convocação à diplomação. Os arts. 77 e 78 regulam o registro de chapas e as regras de campanha, vedando abuso de poder econômico.

Os arts. 79 a 81 disciplinam votação e apuração, e o art. 84 prevê recurso da Comissão Eleitoral para o Plenário do CFOAB.

Base normativa: arts. 75, 77 a 81 e 84 do Regulamento Geral.

  • Calendário com prazos rigorosos
  • Campanha sem abuso econômico
  • Recurso ao Plenário do CFOAB
Erro Comum: levar o contencioso eleitoral da OAB direto ao Judiciário sem esgotar o recurso interno ao Plenário do CFOAB (art. 84).

Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Regulamento do estágio profissional

Regulamento do estágio profissional

O Anexo I do Regulamento disciplina o estágio profissional. Exige-se duração mínima de 2 anos, com carga horária de pelo menos 20 horas semanais. O art. 4º do Anexo I fixa requisitos para credenciamento de escritórios e órgãos.

O estagiário tem direitos (seguro, recesso, certificação), mas não pode praticar isoladamente atos privativos da advocacia.

Base normativa: Anexo I do Regulamento Geral (Regulamento do Estágio).

  • Mínimo de 2 anos e 20 horas semanais
  • Atuação sempre supervisionada
  • Direitos: seguro, recesso e certificação
Erro Comum: permitir que estagiário atue sozinho em audiência. Isso caracteriza excesso; o supervisor responde disciplinarmente por negligência na fiscalização.

Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Código de Ética e disposições finais

Código de Ética e disposições finais

O Código de Ética integra o Regulamento Geral (Parte II da Resolução 02/2015), com 13 Capítulos e 45 artigos e força normativa vinculante. O art. 2º impõe dignidade, honra, decoro, independência, lealdade, boa-fé e probidade; o art. 5º veda o patrocínio de interesses conflitantes; o art. 34 consagra o sigilo, inclusive post-mortem.

As disposições gerais e financeiras (arts. 103 a 108) tratam de sigilo dos atos, perda de cargo por faltas e gestão orçamentária transparente.

Base normativa: Código de Ética (arts. 2º, 5º, 34); arts. 103 a 108 do Regulamento Geral.

  • Princípios éticos são normas cogentes
  • Sigilo mantido após a morte do cliente
  • Gestão financeira transparente
Erro Comum: tratar os princípios do art. 2º como mera recomendação moral. São normas jurídicas cogentes, cuja violação gera sanção disciplinar.
Questoes de fixacao (5)
Segundo o art. 70 do Regulamento Geral, o processo eleitoral da OAB rege-se pelos princípios do voto:
  • A) direto, aberto e facultativo
  • B) indireto, secreto e obrigatório
  • C) direto, secreto e obrigatório
  • D) direto, secreto e facultativo
  • E) indireto, aberto e obrigatório
Gabarito: C
O art. 70 consagra o voto direto, secreto e obrigatório como princípios basilares do processo eleitoral da OAB, assegurando legitimidade democrática.
O Regulamento do Estágio Profissional (Anexo I) permite que o estagiário, ainda que sem supervisão, pratique isoladamente atos privativos da advocacia, como a sustentação oral.
Gabarito: ERRADO
O Regulamento do Estágio permite ao estagiário acompanhar atos, mas não praticar isoladamente atos privativos da advocacia, como sustentação e inquirição. O supervisor responde por permitir excesso.
O art. 2º do Código de Ética elenca princípios que devem pautar o exercício da advocacia. Assinale a alternativa que reúne corretamente alguns desses princípios.
  • A) Lucratividade, concorrência e publicidade agressiva
  • B) Dignidade, honra, decoro, independência, lealdade, boa-fé e probidade
  • C) Hierarquia, subordinação e obediência ao juízo
  • D) Sigilo absoluto, mesmo diante da defesa própria
  • E) Neutralidade política e apartidarismo obrigatório
Gabarito: B
O art. 2º do Código de Ética estabelece que o exercício da advocacia deve pautar-se pela dignidade, honra, decoro, independência, lealdade, boa-fé e probidade, normas jurídicas cogentes.
Conforme o art. 34 do Código de Ética, o sigilo profissional do advogado extingue-se com a morte do cliente.
Gabarito: ERRADO
O art. 34 do Código consagra o sigilo como direito e dever do advogado, mantendo-se após a morte do cliente (post-mortem), com exceções apenas quando expressamente autorizado ou para defesa própria.
A respeito do sistema recursal eleitoral, o art. 84 do Regulamento Geral prevê recurso da Comissão Eleitoral para:
  • A) o Superior Tribunal de Justiça
  • B) o Tribunal de Ética e Disciplina
  • C) o Plenário do CFOAB
  • D) a Justiça Eleitoral comum
  • E) a Assembleia dos advogados
Gabarito: C
O art. 84 prevê recurso da Comissão Eleitoral para o Plenário do CFOAB, garantindo duplo grau de jurisdição em matéria eleitoral.