Modulo 6
Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais
Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: O que é o Regulamento Geral da OAB
O que é o Regulamento Geral da OAB
O Regulamento Geral é o instrumento normativo que disciplina minuciosamente o funcionamento da Ordem dos Advogados do Brasil. Ele não surge do nada: encontra base legal no art. 54, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que confere ao Conselho Federal da OAB (CFOAB) o poder de regulamentar a instituição.
Foi materializado pela Resolução CFOAB nº 02, de 19 de outubro de 2015, que complementa a legislação e estabelece regras detalhadas para a operacionalização da Ordem.
Base normativa: art. 54, V, da Lei 8.906/94; Resolução CFOAB 02/2015.
- Traduz comandos gerais do Estatuto em normas práticas
- Organiza-se em 13 Capítulos e 149 artigos
- Abrange da inscrição ao processo disciplinar e eleitoral
Erro Comum: confundir o Regulamento Geral (Resolução 02/2015) com o próprio Estatuto (Lei 8.906/94). O Regulamento é norma infralegal que concretiza o Estatuto, jamais o substitui.
Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Hierarquia normativa e validade
Hierarquia normativa e validade
A advocacia brasileira é regida por um sistema de normas escalonadas. No topo está a Constituição Federal; abaixo, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB); em seguida, o Regulamento Geral (Resolução CFOAB 02/2015); depois o Código de Ética (Parte II da Resolução 02/2015); e, por fim, os Regimentos Internos e resoluções casuísticas.
Base normativa: hierarquia normativa consagrada pela Resolução CFOAB 02/2015 em relação à Lei 8.906/94.
- O Regulamento não pode contrariar norma superior
- Está sujeito ao controle de legalidade e constitucionalidade pelo Judiciário
- A hierarquia garante segurança jurídica e coerência do sistema
Erro Comum: supor que o Regulamento Geral é imune ao Poder Judiciário. Por ser ato infralegal, pode ser controlado quanto à legalidade e constitucionalidade.
Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Estrutura do Regulamento Geral
Estrutura do Regulamento Geral
O Regulamento organiza o funcionamento da OAB em grandes eixos temáticos. Conhecer essa estrutura ajuda a localizar rapidamente qualquer matéria em prova.
Base normativa: Resolução CFOAB 02/2015 (13 Capítulos, 149 artigos).
- Disposições Preliminares: princípios gerais e definições
- Inscrição e Custeio: procedimentos, requisitos e anuidades
- Exercício da Profissão: regras práticas de atuação
- Sociedades de Advogados: simples, unipessoal e de capital
- Defesa de Direitos: prerrogativas e proteção institucional
- Estrutura da OAB, Eleições e Processo Disciplinar
Erro Comum: tratar o Regulamento como texto disperso. Ele é sistemático e progressivo, indo do acesso à profissão até as questões disciplinares e eleitorais.
Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Finalidades e o poder regulamentar do CFOAB
Finalidades e o poder regulamentar do CFOAB
O objetivo primordial do Regulamento Geral é disciplinar o funcionamento da OAB, transformando os comandos abstratos do Estatuto em normas objetivas e aplicáveis ao cotidiano profissional.
Esse poder de detalhamento decorre do poder regulamentar atribuído ao Conselho Federal, órgão supremo da instituição. É ele quem edita resoluções normativas e uniformiza a jurisprudência disciplinar em âmbito nacional.
Base normativa: art. 54, V, da Lei 8.906/94; competências do CFOAB.
- Concretiza princípios gerais em regras práticas
- Evita infrações éticas involuntárias por parte do advogado
- Fortalece a defesa de direitos e prerrogativas
Erro Comum: imaginar que o poder regulamentar do CFOAB seria ilimitado. Ele não pode inovar contra a lei nem extrapolar o Estatuto.
Natureza, Finalidades e Hierarquia Normativa da OAB: Regulamento como manual operacional da classe
Regulamento como manual operacional da classe
Pode-se dizer que o Regulamento Geral é o manual operacional da advocacia. Ele reúne os fundamentos essenciais: procedimentos de inscrição que controlam o acesso à profissão; regras de exercício que protegem cliente e sociedade; normas societárias; processo eleitoral que assegura democracia interna; e processo disciplinar que preserva a ética.
Base normativa: conjunto sistemático da Resolução CFOAB 02/2015 em interface com a Lei 8.906/94.
- Traduz na prática a Lei 8.906/94
- Instrumento dinâmico, atualizado por resoluções posteriores
- Ferramenta para fazer valer direitos e prerrogativas
Erro Comum: ver o domínio do Regulamento como mero preciosismo acadêmico. Na verdade, é indispensável para evitar infrações involuntárias e defender prerrogativas.
Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Requisitos e procedimento de inscrição
Requisitos e procedimento de inscrição
O art. 3º do Regulamento estabelece a documentação exigida para a inscrição principal na OAB: diploma de bacharel em Direito, aprovação no Exame de Ordem, documentos pessoais e comprovantes diversos.
Já a inscrição secundária (art. 7º) destina-se ao advogado já inscrito em outra seccional que passa a atuar habitualmente em outra jurisdição, observando requisitos e prazos próprios.
Base normativa: arts. 3º e 7º do Regulamento Geral; Exame de Ordem previsto no Estatuto.
- Inscrição principal: acesso pleno à profissão
- Inscrição secundária: atuação em múltiplas jurisdições
Erro Comum: confundir inscrição secundária com nova inscrição principal. A secundária pressupõe inscrição já existente em outra seccional.
Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Inscrição provisória e o estágio
Inscrição provisória e o estágio
A inscrição provisória, prevista no art. 8º do Regulamento, destina-se exclusivamente à realização de estágio profissional. O inscrito atua sob supervisão de advogado, preparando-se para o pleno exercício.
Vale destacar que o STF já se manifestou sobre a desnecessidade de comprovação de domicílio profissional para a inscrição, conforme referido no art. 10.
Base normativa: arts. 8º e 10 do Regulamento Geral.
- Estagiário atua sob supervisão, nunca isoladamente
- Não pode praticar sozinho atos privativos da advocacia
Erro Comum: achar que o estagiário com inscrição provisória pode atuar sozinho em audiência. Ele apenas acompanha atos, sob fiscalização do supervisor.
Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Situações especiais e cancelamentos
Situações especiais e cancelamentos
O Regulamento trata de hipóteses especiais do quadro da advocacia. O art. 11 regula a inscrição de advogado estrangeiro, exigindo reciprocidade e revalidação de diploma. O art. 12 disciplina a transferência entre seccionais, mantendo identidade e histórico disciplinar.
Quanto ao fim do vínculo, o art. 14 prevê o cancelamento a pedido e o art. 15 o cancelamento de ofício (perda das condições ou incompatibilidade superveniente). O art. 16 disciplina a reabertura.
Base normativa: arts. 11, 12, 14, 15 e 16 do Regulamento Geral.
- Cancelamento a pedido: sem processo disciplinar e quite financeiramente
- Cancelamento de ofício: automático em hipóteses legais
Erro Comum: confundir cancelamento (encerra o vínculo, permitindo reabertura) com exclusão disciplinar (sanção decorrente de infração).
Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Anuidades: a obrigação tributária do advogado
Anuidades: a obrigação tributária do advogado
As anuidades têm fundamento no art. 58 do Estatuto e são disciplinadas pelo Capítulo II, Seção III, do Regulamento. Os valores e vencimentos são fixados pelo CFOAB.
A inadimplência gera consequências severas: os arts. 22 e 23 preveem suspensão automática do exercício, impedindo a prática de atos privativos e podendo gerar responsabilização ética se descumprida.
Base normativa: art. 58 do Estatuto; arts. 22 a 25 do Regulamento Geral.
- Arts. 24 e 25: dispensa ou redução (aposentadoria, idade, dificuldade financeira)
- STJ reconhece a legalidade da suspensão, exigindo devido processo legal
Erro Comum: supor que o advogado inadimplente pode continuar atuando até ser notificado individualmente. A suspensão decorre automaticamente da inadimplência.
Inscrição, Quadro da Advocacia e Anuidades: Jurisprudência sobre inscrição e anuidade
Jurisprudência sobre inscrição e anuidade
O tema rende importantes precedentes. Na ADI 5.966, o STF tratou da anuidade do advogado público, discutindo a vinculação do valor à receita bruta da entidade empregadora e a capacidade contributiva.
Na ADI 6.317, analisou-se a exigência de curso de formação como requisito adicional para inscrição, além do Exame de Ordem, tema sensível quanto aos limites do poder regulamentar. Na Rcl 26.060, firmou-se a desnecessidade de nova inscrição para advogado público aposentado que já possuía inscrição anterior.
Base normativa: ADI 5.966, ADI 6.317, PET 4.055 e Rcl 26.060 (STF).
- PET 4.055: interpretação restritiva das vedações à inscrição
- STJ (CC 157.252): competência da Justiça Comum para ações contra a OAB
Erro Comum: presumir que qualquer requisito adicional à inscrição é válido. O poder regulamentar tem limites, como debatido na ADI 6.317.
Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Registro e cadastro profissional
Registro e cadastro profissional
O art. 26 do Regulamento estabelece a obrigatoriedade de preenchimento completo do cadastro de dados profissionais, incluindo áreas de atuação, especializações e informações de contato atualizadas.
Já o art. 38 impõe o dever de atualização permanente dos dados cadastrais junto à seccional, como endereço profissional e áreas de atuação.
Base normativa: arts. 26 e 38 do Regulamento Geral.
- Cadastro completo e atualizado é dever instrumental do advogado
- Falha de atualização pode prejudicar comunicações e intimações
Erro Comum: negligenciar a atualização cadastral. O dever é contínuo, não se esgota no ato inicial de inscrição.
Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Publicidade profissional
Publicidade profissional
Os arts. 28 a 30 do Regulamento complementam o Código de Ética, estabelecendo regras sobre publicidade. Vedam a captação irregular de clientela e a propaganda enganosa ou sensacionalista.
A publicidade deve respeitar o limite entre informação legítima e captação irregular, sendo proibidos anúncios que prometam resultados. As Resoluções CFOAB 01/2021 e 01/2023 atualizaram essas regras para a era digital.
Base normativa: arts. 28 a 30 do Regulamento; art. 7º do Código de Ética; Resoluções 01/2021 e 01/2023.
- Informação permitida; captação e mercantilização vedadas
- Proibido prometer resultados ou expor o cliente
Erro Comum: divulgar caso de sucesso com detalhes identificáveis do cliente. Mesmo com resultado favorável, isso viola o sigilo (art. 34 do Código) e configura publicidade irregular.
Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Nome social e títulos de especialização
Nome social e títulos de especialização
O art. 31 garante o direito ao uso de nome social nos registros e documentos da OAB, assegurando respeito à identidade de gênero do profissional.
Já o art. 33 regulamenta o uso de títulos de especialista: somente aqueles reconhecidos pela OAB ou por instituições credenciadas podem ser divulgados publicamente.
Base normativa: arts. 31 e 33 do Regulamento Geral.
- Nome social: expressão da dignidade da pessoa
- Título de especialista: exige reconhecimento oficial para divulgação
Erro Comum: anunciar-se como especialista sem título reconhecido pela OAB. A divulgação de especialização não credenciada é irregular.
Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Deveres instrumentais e identificação
Deveres instrumentais e identificação
O exercício da advocacia exige o cumprimento de deveres instrumentais práticos. O art. 34 exige a apresentação da Carteira da OAB ou do Certificado Digital para comprovar o exercício profissional, garantindo autenticidade e prerrogativas.
Os arts. 35 e 36 disciplinam a substituição e a sucessão em mandato, exigindo comunicação prévia ao cliente.
Base normativa: arts. 34, 35 e 36 do Regulamento Geral.
- Identificação profissional: carteira física ou certificado digital
- Substituição e sucessão exigem transparência com o cliente
Erro Comum: substituir ou suceder colega em mandato sem comunicar o cliente. A comunicação prévia é obrigatória.
Exercício da Profissão, Registro, Publicidade e Deveres Instrumentais: Guarda e devolução de peças ao cliente
Guarda e devolução de peças ao cliente
O art. 37 do Regulamento impõe ao advogado o dever de guarda adequada e posterior devolução de peças processuais, documentos e valores pertencentes ao cliente, sob pena de responsabilização ética e civil.
Esse dever independe de questões financeiras: mesmo diante de honorários em atraso, os autos e documentos devem ser devolvidos.
Base normativa: art. 37 do Regulamento; art. 17 do Código de Ética.
- Devolução imediata, independentemente de pendência financeira
- Retenção configura infração ética grave
- Cobrança deve dar-se por meios legais próprios
Erro Comum: reter autos e documentos como garantia de pagamento de honorários. Isso é vedado e pode gerar suspensão ou até exclusão.
Sociedades de Advogados e Honorários: Sociedade simples e o registro na OAB
Sociedade simples e o registro na OAB
A atuação coletiva na advocacia exige formalização. O art. 40 do Regulamento determina que o contrato social seja depositado na OAB competente, com registro específico que autoriza a atuação sob firma ou razão social.
O art. 41 consagra a responsabilidade solidária: todos os sócios respondem perante o cliente e a OAB pelos atos praticados em nome da sociedade.
Base normativa: arts. 40 e 41 do Regulamento Geral.
- Registro na OAB, e não na Junta Comercial
- Responsabilidade solidária protege o consumidor de serviços jurídicos
Erro Comum: registrar sociedade de advogados na Junta Comercial. O registro próprio é feito no Conselho Seccional da OAB.
Sociedades de Advogados e Honorários: Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA)
Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA)
Os arts. 42 a 45 do Regulamento regulamentam a Sociedade Unipessoal de Advocacia (SUA), modalidade que permite ao advogado constituir pessoa jurídica individual, com vantagens fiscais e patrimoniais, mantendo exclusividade na prestação dos serviços.
A Resolução CFOAB 01/2023 aperfeiçoou as regras dessa modalidade, demonstrando a capacidade de atualização da OAB.
Base normativa: arts. 42 a 45 do Regulamento; Resolução CFOAB 01/2023.
- Um único sócio advogado
- Vantagens fiscais e separação patrimonial
- Serviços privativos da advocacia
Erro Comum: confundir a SUA com sociedade de capital. A SUA presta serviços advocatícios plenos; a SLP restringe-se a atividades não jurisdicionais.
Sociedades de Advogados e Honorários: Sociedade de Advocacia de Capital (SLP)
Sociedade de Advocacia de Capital (SLP)
O art. 46 do Regulamento delimita as Sociedades de Capital (SLP), restringindo sua atuação a atividades não jurisdicionais, como consultoria, compliance, mediação e arbitragem. Essa modalidade admite a participação de não advogados no quadro societário.
O art. 48 assegura que a direção técnica seja exercida exclusivamente por advogados inscritos, e os arts. 49 e 50 tratam de registro e responsabilidade.
Base normativa: arts. 46, 48, 49 e 50 do Regulamento Geral.
- Vedadas atividades jurisdicionais (processos judiciais)
- Controle técnico sempre com advogados
- Registro obrigatório na OAB
Erro Comum: imaginar que a SLP pode patrocinar causas judiciais. Ela atua apenas em atividades não jurisdicionais.
Sociedades de Advogados e Honorários: Honorários contratuais e sucumbenciais
Honorários contratuais e sucumbenciais
O art. 17 do Código de Ética estabelece parâmetros de razoabilidade para fixar honorários: complexidade da causa, valor envolvido, tempo dedicado, experiência do profissional e praxe do mercado. A pactuação deve ser clara, preferencialmente por escrito.
O art. 18 trata do compartilhamento dos honorários de sucumbência com o cliente, matéria que exige pactuação prévia e observância da jurisprudência do STJ.
Base normativa: arts. 17 e 18 do Código de Ética.
- Modalidades: êxito, hora, fixo ou misto
- Sucumbência: compartilhamento só mediante pacto prévio
Erro Comum: presumir que os honorários sucumbenciais pertencem automaticamente ao cliente. O compartilhamento exige pactuação prévia expressa.
Sociedades de Advogados e Honorários: Patrocínio desleal e devolução de documentos
Patrocínio desleal e devolução de documentos
O art. 21 do Código de Ética veda o patrocínio desleal, aquele que compromete conscientemente os interesses do cliente. É dever do advogado agir com lealdade e boa-fé.
Ao término do mandato, o advogado deve devolver prontamente a procuração e os documentos, em consonância com o art. 37 do Regulamento.
Base normativa: art. 21 do Código de Ética; art. 37 do Regulamento Geral.
- Patrocínio desleal é infração ética
- Devolução de documentos é imediata
- Cobrança de honorários por vias próprias
Erro Comum: vincular a devolução de documentos ao pagamento de honorários. Os dois planos são independentes; a retenção é vedada.
Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: A OAB como protetora das prerrogativas
A OAB como protetora das prerrogativas
As prerrogativas do advogado são defendidas ativamente pela Ordem. O art. 51 prevê as CAATs (Comissões de Ação e Apoio às Prerrogativas), que atuam na defesa dos direitos dos advogados.
Os arts. 52 a 57 estabelecem o rito para apuração de violações, com tramitação célere. O art. 56 autoriza medidas cautelares para cessar violações em curso, e o art. 58 prevê responsabilização do advogado que desrespeita prerrogativas de colegas.
Base normativa: arts. 51 a 58 do Regulamento Geral; art. 7º do Estatuto.
- Procedimento próprio e célere
- Medidas cautelares imediatas
Erro Comum: pensar que só o Judiciário protege prerrogativas. A OAB tem procedimento administrativo próprio, via CAATs, para essa defesa.
Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Instauração do processo disciplinar
Instauração do processo disciplinar
Há nítida separação entre acusação e julgamento: o Conselho Seccional atua na fase de inquérito, enquanto o Tribunal de Ética e Disciplina (TED) julga o processo.
O art. 85 prevê duas formas de instauração: por representação (de qualquer interessado) ou de ofício (pela própria OAB). O art. 88 disciplina o inquérito, com prazo de 90 dias (prorrogável).
Base normativa: arts. 85, 88 e 89 do Regulamento Geral.
- Inquérito: apuração inicial dos fatos
- Pronúncia (art. 89): recebimento da representação
Erro Comum: confundir inquérito com o processo disciplinar em si. O inquérito é fase preliminar; a pronúncia inaugura o processo perante o TED.
Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Instrução e julgamento pelo TED
Instrução e julgamento pelo TED
Recebida a representação, o art. 90 determina a citação pessoal do representado para apresentar defesa escrita, sob pena de revelia. O art. 91 regula a fase instrutória, com produção de provas e oitiva de testemunhas.
O art. 92 disciplina a sessão de julgamento, pública, com relatório, sustentação oral e votação fundamentada. O art. 93 define o conteúdo da sentença ética.
Base normativa: arts. 90 a 93 do Regulamento Geral.
- Citação pessoal e ampla defesa
- Sessão pública e votação fundamentada
- Sentença com relatório, fundamentação e dispositivo
Erro Comum: supor que a revelia dispensa o devido processo. Mesmo revel, o representado tem direito ao contraditório e à decisão fundamentada.
Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Recursos, execução da sanção e reabilitação
Recursos, execução da sanção e reabilitação
O art. 95 garante recurso da decisão do TED para o Plenário do Conselho Seccional. Havendo divergência ou sanção grave, cabe recurso ao CFOAB (art. 96).
O art. 100 determina publicação e comunicação da condenação definitiva. Já o art. 101 disciplina a reabilitação do advogado excluído, após cumprimento da sanção e decurso de prazo legal.
Base normativa: arts. 95, 96, 100 e 101 do Regulamento Geral.
- Duplo grau na esfera disciplinar
- Execução com publicidade da condenação
- Reabilitação permite nova inscrição
Erro Comum: tratar a exclusão como definitiva e irreversível. O art. 101 admite reabilitação após cumprida a sanção e vencido o prazo.
Prerrogativas e Processo Disciplinar: Infrações e Sanções: Prescrição e processo administrativo
Prescrição e processo administrativo
O art. 102 do Regulamento estabelece prazo quinquenal para a ação disciplinar, contado da data em que a OAB toma conhecimento do fato, salvo interrupção ou suspensão.
Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/99 (Processo Administrativo Federal), assegurando contraditório, ampla defesa e razoável duração aos procedimentos da OAB.
Base normativa: art. 102 do Regulamento Geral; Lei 9.784/99.
- Prescrição em cinco anos, da ciência do fato
- Aplicação subsidiária da Lei 9.784/99
- Recursos seguem a hierarquia dos órgãos da OAB
Erro Comum: contar a prescrição a partir da data do fato. O termo inicial é a ciência do fato pela OAB, e não sua ocorrência.
Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Estrutura organizacional da OAB
Estrutura organizacional da OAB
A OAB organiza-se em órgãos com competências definidas. O Conselho Federal (CFOAB) é o órgão supremo, com conselheiros federais eleitos pelas seccionais; uniformiza a jurisprudência disciplinar e edita resoluções.
Cada estado possui seu Conselho Seccional, com Presidência, Diretoria, Plenário e Tribunal de Ética e Disciplina (TED). As Subseções descentralizam o atendimento em municípios ou regiões.
Base normativa: Regulamento Geral, Capítulo da Estrutura da OAB; Lei 8.906/94.
- CFOAB: âmbito nacional
- Conselhos Seccionais: âmbito estadual
- Subseções: atuação local
Erro Comum: atribuir ao TED funções eleitorais ou ao CFOAB o julgamento disciplinar de primeira instância. Cada órgão tem competência própria.
Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: O sistema eleitoral da OAB
O sistema eleitoral da OAB
O art. 70 consagra o voto direto, secreto e obrigatório como princípios basilares do processo eleitoral. Os arts. 71 e 72 definem quem vota (advogados inscritos e adimplentes) e onde (seccional de inscrição principal).
O art. 73 fixa os requisitos de elegibilidade (tempo mínimo de inscrição, adimplência, idoneidade moral) e o art. 74 disciplina a Comissão Eleitoral.
Base normativa: arts. 70 a 74 do Regulamento Geral.
- Voto obrigatório para o advogado regular
- Elegibilidade exige adimplência e idoneidade
Erro Comum: supor que o voto na OAB é facultativo. Nos termos do art. 70, ele é obrigatório para os advogados regularmente inscritos.
Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Rito e contencioso eleitoral
Rito e contencioso eleitoral
O art. 75 estabelece o calendário eleitoral, com etapas e prazos rigorosos, da convocação à diplomação. Os arts. 77 e 78 regulam o registro de chapas e as regras de campanha, vedando abuso de poder econômico.
Os arts. 79 a 81 disciplinam votação e apuração, e o art. 84 prevê recurso da Comissão Eleitoral para o Plenário do CFOAB.
Base normativa: arts. 75, 77 a 81 e 84 do Regulamento Geral.
- Calendário com prazos rigorosos
- Campanha sem abuso econômico
- Recurso ao Plenário do CFOAB
Erro Comum: levar o contencioso eleitoral da OAB direto ao Judiciário sem esgotar o recurso interno ao Plenário do CFOAB (art. 84).
Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Regulamento do estágio profissional
Regulamento do estágio profissional
O Anexo I do Regulamento disciplina o estágio profissional. Exige-se duração mínima de 2 anos, com carga horária de pelo menos 20 horas semanais. O art. 4º do Anexo I fixa requisitos para credenciamento de escritórios e órgãos.
O estagiário tem direitos (seguro, recesso, certificação), mas não pode praticar isoladamente atos privativos da advocacia.
Base normativa: Anexo I do Regulamento Geral (Regulamento do Estágio).
- Mínimo de 2 anos e 20 horas semanais
- Atuação sempre supervisionada
- Direitos: seguro, recesso e certificação
Erro Comum: permitir que estagiário atue sozinho em audiência. Isso caracteriza excesso; o supervisor responde disciplinarmente por negligência na fiscalização.
Eleições, Órgãos, Estágio, Código de Ética e Disposições Finais: Código de Ética e disposições finais
Código de Ética e disposições finais
O Código de Ética integra o Regulamento Geral (Parte II da Resolução 02/2015), com 13 Capítulos e 45 artigos e força normativa vinculante. O art. 2º impõe dignidade, honra, decoro, independência, lealdade, boa-fé e probidade; o art. 5º veda o patrocínio de interesses conflitantes; o art. 34 consagra o sigilo, inclusive post-mortem.
As disposições gerais e financeiras (arts. 103 a 108) tratam de sigilo dos atos, perda de cargo por faltas e gestão orçamentária transparente.
Base normativa: Código de Ética (arts. 2º, 5º, 34); arts. 103 a 108 do Regulamento Geral.
- Princípios éticos são normas cogentes
- Sigilo mantido após a morte do cliente
- Gestão financeira transparente
Erro Comum: tratar os princípios do art. 2º como mera recomendação moral. São normas jurídicas cogentes, cuja violação gera sanção disciplinar.
Questoes de fixacao (5)
Segundo o art. 70 do Regulamento Geral, o processo eleitoral da OAB rege-se pelos princípios do voto:
- A) direto, aberto e facultativo
- B) indireto, secreto e obrigatório
- C) direto, secreto e obrigatório
- D) direto, secreto e facultativo
- E) indireto, aberto e obrigatório
Gabarito: C
O art. 70 consagra o voto direto, secreto e obrigatório como princípios basilares do processo eleitoral da OAB, assegurando legitimidade democrática.
O Regulamento do Estágio Profissional (Anexo I) permite que o estagiário, ainda que sem supervisão, pratique isoladamente atos privativos da advocacia, como a sustentação oral.
Gabarito: ERRADO
O Regulamento do Estágio permite ao estagiário acompanhar atos, mas não praticar isoladamente atos privativos da advocacia, como sustentação e inquirição. O supervisor responde por permitir excesso.
O art. 2º do Código de Ética elenca princípios que devem pautar o exercício da advocacia. Assinale a alternativa que reúne corretamente alguns desses princípios.
- A) Lucratividade, concorrência e publicidade agressiva
- B) Dignidade, honra, decoro, independência, lealdade, boa-fé e probidade
- C) Hierarquia, subordinação e obediência ao juízo
- D) Sigilo absoluto, mesmo diante da defesa própria
- E) Neutralidade política e apartidarismo obrigatório
Gabarito: B
O art. 2º do Código de Ética estabelece que o exercício da advocacia deve pautar-se pela dignidade, honra, decoro, independência, lealdade, boa-fé e probidade, normas jurídicas cogentes.
Conforme o art. 34 do Código de Ética, o sigilo profissional do advogado extingue-se com a morte do cliente.
Gabarito: ERRADO
O art. 34 do Código consagra o sigilo como direito e dever do advogado, mantendo-se após a morte do cliente (post-mortem), com exceções apenas quando expressamente autorizado ou para defesa própria.
A respeito do sistema recursal eleitoral, o art. 84 do Regulamento Geral prevê recurso da Comissão Eleitoral para:
- A) o Superior Tribunal de Justiça
- B) o Tribunal de Ética e Disciplina
- C) o Plenário do CFOAB
- D) a Justiça Eleitoral comum
- E) a Assembleia dos advogados
Gabarito: C
O art. 84 prevê recurso da Comissão Eleitoral para o Plenário do CFOAB, garantindo duplo grau de jurisdição em matéria eleitoral.